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Lei do Bem: Carf nega benefício a empresa por falta de parecer oficial

30/09/2026 12:003 min de leituraAtualizado há 1 hora

Vale para: Lucro Real

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa usa ou pretende usar os incentivos fiscais da Lei do Bem, uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) merece atenção. O colegiado confirmou que apenas um parecer técnico oficial, emitido diretamente pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (Setec), ligada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), tem validade para comprovar que um projeto de pesquisa ou inovação se enquadra nas regras do benefício. Documentos produzidos por outras instituições vinculadas ao ministério, mesmo que tecnicamente consistentes, não substituem essa avaliação.

O caso julgado envolvia uma empresa que tentava usar o incentivo fiscal da Lei do Bem, mas teve o projeto reprovado pelo MCTI. Para tentar reverter a situação, ela apresentou diagnósticos técnicos elaborados por uma instituição vinculada ao ministério, buscando demonstrar que as atividades se enquadravam nas exigências legais. O próprio MCTI, porém, esclareceu que esses diagnósticos não têm reconhecimento formal para esse fim, já que apenas a Setec está autorizada a emitir o parecer técnico que vale oficialmente para a Lei do Bem.

O que diz a Lei do Bem

Instituída pela Lei nº 11.196/2005, a Lei do Bem oferece incentivos fiscais a empresas que investem em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. O benefício é restrito a pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, e seu uso depende de uma avaliação técnica do MCTI que confirme o enquadramento dos projetos nas regras previstas. Sem esse aval oficial, a empresa não tem respaldo para usufruir da vantagem fiscal.

No julgamento, o Carf reforçou que a vinculação de uma instituição ao ministério não é suficiente para que ela tenha competência de substituir a manifestação da secretaria responsável. Ou seja, só vale o documento emitido diretamente pela Setec. Além disso, o colegiado destacou que não cabe a ele, como órgão de julgamento tributário, rever ou substituir a avaliação técnica feita pelo ministério sobre o mérito científico e tecnológico de um projeto.

Falta de recurso pesou na decisão

Outro fator importante no julgamento foi o fato de a empresa não ter contestado administrativamente o parecer desfavorável do MCTI no momento adequado. Como não houve recurso dentro do procedimento previsto, a decisão negativa do ministério se tornou definitiva na esfera administrativa, o que dificultou ainda mais a defesa da empresa perante o Carf.

Esse ponto mostra que o prazo e a forma de contestar uma negativa do MCTI são tão importantes quanto o conteúdo técnico do projeto. Deixar de recorrer no momento certo pode consolidar uma decisão desfavorável e fechar as portas para discussões futuras, mesmo que a empresa acredite ter argumentos técnicos válidos.

Pontos que definiram o caso
01
Documento sem validade oficial

A empresa usou diagnóstico de instituição vinculada ao MCTI, não o parecer da Setec.

02
Ausência de recurso

A negativa do MCTI não foi contestada no procedimento administrativo próprio.

03
Limite do Carf

O conselho entendeu que não pode substituir a avaliação técnica do ministério.

Para o seu negócio, a lição prática é clara: usar a Lei do Bem exige rigor documental e atenção aos canais corretos de validação. Não basta ter um projeto tecnicamente sólido ou um relatório favorável de alguma instituição próxima ao MCTI, é preciso que o parecer venha formalmente da Setec, e que qualquer negativa seja contestada dentro dos prazos e procedimentos administrativos previstos.

Empresas que utilizam ou pretendem utilizar esse incentivo fiscal devem manter organizada toda a documentação que comprove o enquadramento das atividades de pesquisa e inovação, além de acompanhar de perto cada etapa do processo junto ao ministério. Diante de uma decisão desfavorável, o caminho correto é recorrer administrativamente dentro do prazo, e não buscar alternativas paralelas que, como mostrou esse julgamento, tendem a não ser aceitas pelo Carf.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.