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IR sobre dividendos no Simples: decisão judicial abre brecha, mas não é regra geral

30/09/2026 15:004 min de leituraAtualizado há 1 hora

Vale para: Simples Nacional

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Simples Nacional, atualizado a cada mudança de norma.

Uma empresa optante pelo Simples Nacional conseguiu na Justiça Federal de São Paulo afastar a cobrança de 10% de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos distribuídos aos sócios. A decisão, ainda de primeira instância, questiona se a nova regra de retenção criada pela Lei 15.270/2025 pode ser aplicada a empresas do Simples, já que esse regime tem uma legislação própria que trata da distribuição de lucros. O caso chama atenção de quem administra pequenos e médios negócios, mas é importante entender os limites dessa vitória antes de tirar conclusões apressadas.

O que diz a nova regra de retenção

Desde janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 determina que, quando uma empresa paga mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos a uma mesma pessoa física no mesmo mês, deve reter 10% de Imposto de Renda. O ponto importante é que, ultrapassado esse limite, a retenção incide sobre o valor total distribuído naquele mês, e não apenas sobre o que passou de R$ 50 mil. Essa regra foi pensada para empresas em geral, mas a dúvida que chegou à Justiça é se ela também vale para quem está no Simples Nacional, regime que já tem uma forma própria e simplificada de tributar os lucros distribuídos.

Foi justamente esse ponto que um escritório de advocacia enquadrado no Simples levou à 1ª Vara Cível Federal de São Paulo. A empresa argumentou que o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, que rege o Simples Nacional, já trata especificamente de como os lucros devem ser distribuídos aos sócios dessas empresas. Como essa é uma lei complementar, com um status jurídico mais forte, ela não poderia ser alterada ou restringida por uma lei ordinária, que é o caso da Lei 15.270/2025.

A magistrada responsável pelo caso concordou com esse raciocínio. Para ela, a Lei Complementar 123/2006 estabelece um tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, e esse tratamento não pode ser afastado por uma norma de hierarquia inferior. Com essa fundamentação, a Justiça suspendeu a aplicação da retenção de 10% para os dividendos distribuídos pela empresa que entrou com a ação.

Por que isso não vale para todo mundo

É fundamental entender que essa decisão beneficia apenas a empresa que entrou com o processo. Ela não cria uma regra geral, não dispensa automaticamente outras empresas do Simples Nacional da retenção e pode ainda ser revista em instâncias superiores da Justiça. Ou seja, se o seu negócio está no Simples e distribui dividendos aos sócios, a obrigação de observar a retenção de 10% continua valendo, a menos que você tenha uma decisão judicial própria garantindo o contrário.

Regra geral (sem decisão judicial)

  • Retenção de 10% de IR sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês, para a mesma pessoa física
  • Incidência sobre o valor total distribuído, não só sobre o excedente
  • Vale desde janeiro de 2026, inclusive para empresas do Simples Nacional

Situação da empresa que venceu na Justiça

  • Retenção de 10% suspensa para essa empresa específica
  • Baseada no argumento de que a Lei Complementar 123/2006 já trata do assunto
  • Decisão de primeira instância, pode ser contestada e revertida

Vale lembrar também que esse não é o único processo em discussão sobre o tema. Em outro caso, também na Justiça Federal de São Paulo, uma empresa conseguiu afastar a mesma retenção, mas por um motivo diferente: o argumento usado ali foi que a cobrança viola princípios como capacidade contributiva, isonomia e progressividade do Imposto de Renda, sem relação direta com as regras do Simples Nacional. Isso mostra que a tributação de dividendos acima de R$ 50 mil está sendo questionada por diferentes ângulos, e o tema deve seguir gerando discussão nos tribunais.

Como proceder na prática

Se a sua empresa está no Simples Nacional e distribui lucros aos sócios acima do limite de R$ 50 mil mensais, o caminho mais seguro, por enquanto, é continuar aplicando a retenção de 10% prevista na legislação vigente. A decisão judicial mencionada não tem efeito automático para outras empresas, então contar com ela sem uma ação própria pode gerar autuação fiscal. O recomendado é avaliar, junto com seu contador ou advogado, se faz sentido para o seu caso específico buscar uma medida judicial semelhante, considerando o volume de dividendos distribuídos e o potencial de economia tributária frente aos custos e riscos de um processo judicial.

De qualquer forma, fique atento aos próximos capítulos dessa discussão. Como o tema envolve a relação entre uma lei ordinária recente e uma lei complementar que já regula o Simples Nacional há quase vinte anos, é provável que o assunto chegue a tribunais superiores e, eventualmente, resulte em uma definição mais ampla sobre o tema. Até lá, o cenário é de insegurança jurídica, e cabe a cada empresa decidir, com apoio técnico, qual postura adotar diante da nova regra de retenção.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.