Pular para o conteúdo
VoltarTrabalhista

INSS não incide sobre faltas descontadas no aviso prévio, decide TRF3

03/11/2026 11:003 min de leituraAtualizado há 58 minutos

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa desconta faltas de funcionários que estão cumprindo aviso prévio trabalhado, há uma boa notícia. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, que não deve haver cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre esses dias de ausência, desde que eles tenham sido efetivamente descontados do salário do empregado.

A decisão foi tomada no processo de número 5037099-53.2025.4.03.6100, relatado pelo desembargador federal Renato Lopes Becho. Na prática, o tribunal entendeu que, se o trabalhador faltou e a empresa já descontou o valor correspondente do salário dele, não faz sentido a Receita Federal cobrar contribuição previdenciária sobre algo que, afinal, não foi pago.

O que muda para a sua empresa

O raciocínio do relator é simples: as contribuições previdenciárias incidem sobre valores efetivamente pagos, devidos ou creditados ao trabalhador como remuneração. Esse entendimento está baseado no artigo 195 da Constituição Federal e nos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/1991, que determinam que, havendo faltas no mês, o salário de contribuição deve ser proporcional aos dias realmente trabalhados.

Na prática, isso significa que, se o funcionário falta durante o aviso prévio trabalhado e a empresa desconta esse período da remuneração, não existe base de cálculo para a contribuição previdenciária sobre esses dias específicos. A decisão vale também para as contribuições ao Seguro contra Acidentes do Trabalho (SAT/RAT) e para as contribuições destinadas a terceiros, que costumam ser calculadas sobre a mesma base.

É importante entender que a discussão não trata de isentar todo o aviso prévio trabalhado da cobrança, mas apenas os dias específicos em que o funcionário faltou e teve o valor correspondente descontado do salário. O restante do período, normalmente remunerado, continua sujeito à tributação normal.

Atenção à diferença com a redução de jornada

Um ponto que merece cuidado redobrado: a decisão não se aplica à redução de jornada prevista no artigo 488 da CLT. Durante o aviso prévio trabalhado, o empregado tem o direito de reduzir a jornada em duas horas diárias ou de deixar de trabalhar nos últimos sete dias corridos, sem que isso afete o salário integral. Nesses casos, como a remuneração continua sendo devida integralmente, a contribuição previdenciária também permanece normal.

Ou seja, a exclusão reconhecida pelo TRF3 vale exclusivamente para faltas não justificadas que geraram desconto real no contracheque do empregado. Se não houve desconto, não há isenção.

Pontos-chave da decisão
5 anosprazo para compensaçãoretroativo ao ajuizamento da ação, com atualização pela Selic.
3 tributosalcançados pela decisãoINSS patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros.

Além de afastar a cobrança para frente, o tribunal também reconheceu o direito da empresa de compensar, pela via administrativa, os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção pela taxa Selic. Essa compensação, porém, só pode ser feita depois do trânsito em julgado da decisão, respeitando a prescrição quinquenal e as regras tributárias aplicáveis.

Vale lembrar que, na primeira instância, o pedido da empresa havia sido negado, sob o argumento de que os valores do aviso prévio trabalhado têm natureza salarial. A empresa recorreu, defendendo que os dias de ausência descontados não poderiam ser tratados como remuneração, e o TRF3 acatou esse argumento.

Se a sua empresa realiza descontos por faltas durante o aviso prévio trabalhado, vale a pena revisar os recolhimentos dos últimos anos com o seu contador para avaliar se há valores a recuperar. Essa decisão pode servir de referência, mas o direito à compensação depende de análise caso a caso, verificando se os recolhimentos e as condições legais foram atendidos.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.