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VoltarReforma tributária

IBS e CBS: por que a semelhança com a lei não garante isenção de imposto

28/08/2026 12:004 min de leituraAtualizado há 3 dias

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.

Um novo parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) impõe um limite importante para quem está se preparando para o IBS e a CBS, os novos tributos que vão substituir parte do sistema atual. Segundo o entendimento do órgão, a lista de situações que ficam fora da cobrança desses tributos, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025, não pode ser usada como modelo para enquadrar, por semelhança, outras operações que não estão explicitamente citadas na lei. Na prática, isso reduz uma estratégia que empresas e escritórios de contabilidade poderiam adotar para tentar afastar a cobrança dos novos tributos em situações parecidas com as previstas na norma.

O que diz a lei e o que a PGFN esclareceu

O artigo 6º da LC 214/2025 reúne casos em que IBS e CBS simplesmente não incidem, como certas relações de trabalho, transferências de bens entre estabelecimentos da mesma empresa, algumas operações societárias e doações sem contraprestação. A dúvida que chegou à PGFN era se essa lista funcionava como um benefício fiscal concedido pelo legislador, ou apenas como um esclarecimento de situações que já estariam naturalmente fora do alcance constitucional desses tributos. A Procuradoria decidiu pela segunda opção: o artigo 6º não cria isenção nem vantagem tributária, apenas ajuda a delimitar o que já não faz parte do campo de cobrança do IBS e da CBS, conforme definido pela Constituição.

Essa distinção pode parecer apenas teórica, mas tem consequência direta no dia a dia das empresas. Se fosse um benefício fiscal, poderia abrir espaço para interpretações mais flexíveis. Como a PGFN entendeu que se trata de uma norma que apenas descreve limites já existentes, a lista de exemplos não pode ser esticada para abranger situações novas só porque elas parecem semelhantes.

Quem é afetado e qual é o risco prático

O impacto recai sobre empresas de todos os setores que estejam avaliando se determinada operação deve ou não sofrer IBS e CBS, especialmente em casos que não têm previsão expressa na lei. O parecer cita como exemplo situações envolvendo créditos de descarbonização, pagamentos por serviços ambientais e instrumentos financeiros híbridos, que não aparecem citados no artigo 6º. Antes do parecer, poderia haver a tentação de argumentar que essas operações, por serem parecidas com alguma hipótese da lei, também deveriam ficar fora da tributação. Agora, esse caminho fica bloqueado como argumento isolado.

Segundo a PGFN, qualquer conclusão sobre uma operação não estar sujeita a IBS ou CBS precisa vir de uma análise da própria Constituição e da definição do que realmente é considerado fato gerador desses tributos, não de uma comparação com exemplos da lei. Isso significa que, mesmo em casos legítimos de não incidência, será preciso construir um argumento jurídico mais robusto, baseado na base constitucional dos tributos, e não apenas apontar uma semelhança com outra situação já prevista.

Interpretação que fica descartada

  • Usar o artigo 6º como lista de exemplos para deduzir novos casos de não incidência
  • Alegar que uma operação parecida com outra prevista na lei também fica fora do imposto
  • Tratar o artigo 6º como benefício fiscal concedido pelo legislador

Interpretação confirmada pela PGFN

  • O artigo 6º apenas delimita situações já fora da competência constitucional
  • Casos não previstos expressamente exigem análise da Constituição e da materialidade do tributo
  • Um mesmo fato pode gerar cobrança simultânea de IBS, CBS e outros tributos, como ITBI e ITCMD

Outro ponto de atenção trazido pelo parecer é que a existência de outro tributo sobre a mesma operação não afasta automaticamente o IBS e a CBS. A PGFN destacou que a própria LC 214 já prevê que a incidência desses tributos não muda a base de cálculo do ITBI e do ITCMD, o que mostra que pode haver cobrança simultânea de tributos diferentes sobre o mesmo negócio, desde que os fatos geradores sejam juridicamente distintos. Ou seja, uma operação sujeita ao ITBI, por exemplo, não está automaticamente livre de IBS ou CBS: é preciso avaliar cada tributo separadamente, conforme sua própria regra constitucional.

Como se preparar para essa mudança

Para empresários e gestores, o recado prático é evitar decisões apressadas na hora de classificar operações como isentas dos novos tributos. Antes de assumir que uma operação está fora do IBS e da CBS, é preciso verificar com cuidado a natureza jurídica e econômica dela, como a LC 214 trata aquele tipo de operação, se existe previsão específica de incidência ou não incidência, e, quando não houver previsão expressa, se realmente há fundamento constitucional para afastar a cobrança.

Esse cuidado se torna ainda mais relevante à medida que a CBS avança para implementação total em 2027 e o IBS segue seu cronograma de transição. Empresas que estão ajustando sistemas fiscais, revisando contratos e reorganizando processos internos precisam considerar esse parecer como um sinal de que a Receita e a PGFN vão fiscalizar com rigor qualquer tentativa de ampliar, por analogia, as situações livres de tributação. O momento pede diálogo constante com o setor contábil para garantir que cada operação seja analisada dentro dos critérios corretos, evitando riscos de autuação futura por classificação equivocada.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.