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DIFAL do ICMS: STF mantém cobrança para empresas contribuintes

22/09/2026 06:394 min de leituraAtualizado há 8 horas

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de E-commerce e Marketplace, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa compra mercadorias de outros estados para usar no ativo imobilizado ou para consumo próprio, uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) merece atenção. O tribunal decidiu que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (o famoso DIFAL) sobre essas compras continua válida, mesmo sem uma nova lei complementar específica para esse tipo de operação. Na prática, isso significa que empresas contribuintes do ICMS não conseguem se livrar do imposto usando um argumento que havia funcionado para outro tipo de comprador.

O que estava em discussão

O caso envolveu uma empresa que comprou bens de outros estados para uso próprio e tentou, na Justiça, suspender o pagamento do DIFAL. O argumento era o de que a cobrança desse imposto dependeria de uma lei complementar nacional, algo que o próprio STF já havia decidido em um julgamento anterior, conhecido como Tema 1.093. A Justiça de São Paulo concedeu esse benefício à empresa, mas o Estado recorreu, alegando que aquela decisão anterior só valia para um público específico: consumidores finais que não são contribuintes do ICMS, como pessoas físicas ou empresas que não recolhem esse imposto no dia a dia.

O STF concordou com o Estado de São Paulo. Segundo o relator do caso, ministro Flávio Dino, existe uma diferença importante entre dois tipos de comprador. Quando quem compra de outro estado não é contribuinte do ICMS, a regra mudou com uma emenda constitucional de 2015, e por isso passou a exigir uma lei complementar nova para ser válida. Mas quando quem compra já é contribuinte do ICMS, como é o caso de boa parte das empresas, a forma de cobrar o DIFAL não mudou: ela já estava prevista na Constituição e em uma lei de 1996, chamada Lei Kandir.

Quem é afetado por essa decisão

Essa distinção é o coração da decisão e tem um efeito prático direto: empresas que são contribuintes do ICMS e compram bens de outros estados, seja para usar na produção, no ativo imobilizado ou até para consumo interno, não podem usar aquela tese anterior do STF para deixar de pagar o DIFAL. A cobrança, segundo o tribunal, continua amparada por regras que já existiam antes da emenda de 2015, então não há necessidade de uma lei complementar adicional para validar o imposto nesses casos.

Vale destacar que essa decisão não altera a situação de consumidores finais que não são contribuintes do ICMS. Para esse grupo, a exigência de lei complementar específica, definida no Tema 1.093, continua valendo. A novidade está justamente em deixar claro que essa proteção não se estende automaticamente para empresas que já recolhem o ICMS normalmente.

Consumidor final não contribuinte

  • Regra mudou com a Emenda Constitucional 87/2015
  • Exige lei complementar nacional específica
  • Tema 1.093 continua protegendo esse grupo

Consumidor final contribuinte do ICMS

  • Regra já existia antes da emenda de 2015
  • Base já estava na Constituição e na Lei Kandir
  • Tema 1.093 não se aplica, DIFAL continua devido

O tribunal também explicou que qualquer discussão sobre se a Lei Kandir é suficiente ou não para justificar essa cobrança é uma questão que não cabe mais ser resolvida com base em regras constitucionais gerais, e sim em outra tese específica, o Tema 1.331. Isso reforça que a tentativa de usar o Tema 1.093 para esse tipo de empresa não tem mais espaço nos tribunais.

Como resultado prático do julgamento, a empresa que havia conseguido a suspensão da cobrança na Justiça paulista perdeu esse benefício. O STF reconheceu que ela é contribuinte do ICMS, fato que não estava em disputa no processo, e por isso restabeleceu a obrigação de recolher o DIFAL sobre as compras interestaduais feitas para seu ativo imobilizado e consumo próprio.

Como se preparar

Se sua empresa está em algum processo judicial discutindo o DIFAL com base no Tema 1.093, é hora de reavaliar a estratégia com apoio de um contador ou advogado tributário, já que esse argumento perdeu força para empresas contribuintes do imposto. Também é importante revisar se o recolhimento do DIFAL sobre compras interestaduais para ativo imobilizado ou consumo próprio está sendo feito corretamente, para evitar autuações e cobranças retroativas. Ficar atento a esse tipo de decisão evita surpresas no caixa e ajuda a manter a empresa em dia com o fisco estadual.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.