Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de E-commerce e Marketplace, atualizado a cada mudança de norma.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS-Difal, aquele diferencial de alíquota cobrado em vendas interestaduais para consumidor final, não deve entrar no cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada por unanimidade e vale como orientação obrigatória para juízes e tribunais em todo o país, já que seguiu o rito dos recursos repetitivos. Se a sua empresa vende para outros estados e recolhe esse diferencial, a notícia pode representar economia tributária e, em alguns casos, direito a reaver valores pagos indevidamente no passado.
O que muda na prática
O ICMS-Difal existe para equilibrar a arrecadação entre o estado de origem e o estado de destino quando uma empresa vende para consumidor final em outro estado. Ele corresponde à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino. A dúvida levada ao STJ era se esse valor deveria ser considerado receita da empresa, e por isso entrar na base do PIS e da Cofins. O tribunal concluiu que não: o Difal é apenas uma forma de calcular e repartir o próprio ICMS, e o dinheiro não fica com a empresa, sendo repassado ao estado de destino. Por isso, não pode ser tratado como faturamento.
Essa lógica segue o mesmo raciocínio já usado pelo Supremo Tribunal Federal na chamada "tese do século", quando ficou definido que o ICMS comum também não entra na base do PIS e da Cofins. Agora o STJ estendeu esse entendimento ao Difal, reforçando que outras formas de cobrança do ICMS, como a substituição tributária, também já haviam recebido tratamento semelhante em julgamento anterior. Na prática, três modalidades de ICMS (o próprio, o de substituição tributária e agora o Difal) ficam fora do cálculo das contribuições federais.
Quem é afetado
A decisão interessa principalmente a empresas que fazem vendas interestaduais para consumidor final e ficam responsáveis por recolher o Difal. Como o julgamento seguiu o rito dos repetitivos, o entendimento não vale só para as empresas dos processos analisados: ele deve orientar todos os casos semelhantes, inclusive processos que estavam parados aguardando essa definição. Isso reduz bastante a chance de decisões divergentes entre tribunais diferentes daqui para frente.
Prazos e limites da decisão
O STJ limitou os efeitos da decisão no tempo. A exclusão do Difal vale a partir de 15 de março de 2017, mesma data usada pelo STF quando julgou o ICMS comum. Quem já tinha ação judicial ou processo administrativo aberto até essa data pode ter seu caso analisado de forma específica. Já quem não possuía nenhum processo em andamento até 15 de março de 2017 não conseguirá usar essa tese para reaver valores de períodos anteriores a essa data. Além disso, mesmo dentro do período permitido, a recuperação de valores continua sujeita aos prazos de prescrição, que variam conforme a situação de cada empresa.
É importante deixar claro que essa decisão não muda a obrigação de recolher o ICMS-Difal em si. O que muda é apenas a forma de calcular o PIS e a Cofins, excluindo esse valor da base. A empresa continua responsável por calcular e pagar o diferencial normalmente para os estados, e as regras estaduais sobre esse imposto não sofrem qualquer alteração.
Como se preparar
Antes de sair recalculando tributos, vale entender que a recuperação de valores não é automática nem simples. É preciso verificar, período a período, se o ICMS-Difal foi realmente incluído na base do PIS e da Cofins, que modalidade de Difal foi recolhida, quem era o responsável pelo pagamento e se há documentação suficiente para comprovar tudo isso. Também é necessário separar com cuidado o ICMS próprio, o de substituição tributária e o Difal, para não haver duplicidade na exclusão nem repetição de créditos já aproveitados por outro caminho.
Para quem decidir revisar períodos passados, o processo envolve reconstituir as bases de cálculo, recalcular as contribuições, comparar com o que foi efetivamente pago e atualizar os valores conforme os critérios legais. Isso normalmente exige retificação de declarações fiscais, como a EFD-Contribuições, mas essas correções não devem ser feitas de forma isolada: é preciso conciliar antes os livros de apuração do ICMS, as declarações federais e eventuais decisões judiciais já existentes, para evitar divergências que chamem atenção da Receita Federal.
Também vale reforçar os controles nas apurações atuais, documentando o valor do Difal em cada operação, o estado de destino, a base de cálculo usada e o valor excluído do PIS e da Cofins. Ter apenas uma conta contábil chamada "ICMS-Difal" não é suficiente: é preciso conseguir vincular cada valor às notas fiscais e guias correspondentes. Diante da complexidade envolvida, o ideal é buscar orientação contábil especializada antes de tomar decisões sobre retificações ou pedidos de restituição, para garantir que o benefício da decisão seja aproveitado de forma segura e correta.
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