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Desconto na conta de luz: STF define prazo para devolução de valores cobrados a mais

23/10/2026 10:153 min de leituraAtualizado há 1 hora

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa consome energia elétrica, atenção: o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu uma regra importante sobre a devolução de valores cobrados a mais nas contas de luz. A decisão esclarece a partir de quando começa a contar o prazo de dez anos que as distribuidoras têm para devolver aos consumidores recursos recolhidos indevidamente de impostos federais, e que foram embutidos nas tarifas pagas por residências e empresas.

O caso envolve uma cobrança que atingiu consumidores em geral: PIS e Cofins calculados sobre o ICMS, imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços. Em 2017, o STF já havia decidido que o ICMS não deveria entrar na base de cálculo desses dois tributos federais, numa decisão que ficou conhecida como "tese do século". A partir daí, as distribuidoras de energia passaram a recuperar da Receita Federal valores que haviam pago a mais.

Acontece que esses custos tributários estavam embutidos nas tarifas de energia, ou seja, quem pagava a conta de luz, inclusive sua empresa, também arcava com parte desse valor indevido. Para garantir que o dinheiro recuperado voltasse para quem pagou, o Congresso aprovou a Lei 14.385/2022, que deu à Aneel a tarefa de regulamentar essa devolução e determinou que os valores recuperados, com juros, fossem integralmente repassados aos consumidores.

O que muda com a nova decisão

O STF já havia confirmado, em agosto de 2025, que essa lei é válida e que o prazo para devolução é de dez anos. O que faltava definir era o ponto de partida dessa contagem. Agora, a Corte esclareceu que o prazo começa a contar a partir de um destes dois momentos: a data em que a distribuidora efetivamente recuperou os valores pagos a mais à Receita Federal, ou a data em que a compensação tributária foi homologada de forma definitiva.

Essa definição é relevante porque delimita até quando as distribuidoras são obrigadas a repassar os valores aos consumidores. Se já tiverem se passado mais de dez anos desde a recuperação do dinheiro ou da homologação da compensação, a obrigação de devolver está prescrita, e a empresa de energia pode deixar de repassar aquele valor específico.

Antes do esclarecimento

  • Prazo de dez anos já estava validado
  • Não havia clareza sobre o marco inicial da contagem
  • Insegurança sobre quais valores ainda podiam ser cobrados

Depois do esclarecimento

  • Prazo conta a partir da recuperação do valor junto à Receita
  • Ou a partir da homologação definitiva da compensação
  • Valores com mais de dez anos desses marcos ficam prescritos

Como isso pode afetar sua empresa

Na prática, essa devolução acontece por meio de mecanismos de revisão tarifária, aplicados pelas distribuidoras sob regulamentação da Aneel. Isso significa que o repasse não costuma vir como um crédito isolado na fatura, mas pode resultar em redução do valor cobrado na conta de energia ao longo do tempo. Para empresas com consumo elevado, esse tipo de ajuste pode representar impacto relevante no custo operacional ao longo dos próximos anos.

Vale lembrar que o processo de devolução já estava em andamento desde a validação da Lei 14.385/2022, mas a falta de clareza sobre o início da contagem do prazo gerava dúvidas sobre até quando as distribuidoras seriam obrigadas a repassar os valores. Com a definição do STF, esse ponto fica mais seguro tanto para as empresas de energia quanto para quem paga a conta.

O que fazer agora

Não há uma ação burocrática que sua empresa precise tomar diretamente: a devolução é conduzida pelas distribuidoras, conforme regras da Aneel, e deve aparecer automaticamente nos processos de revisão tarifária. Ainda assim, vale ficar atento às comunicações da distribuidora de energia que atende sua empresa e, se possível, acompanhar com seu contador eventuais créditos ou reduções que possam impactar o fluxo de caixa do negócio nos próximos períodos.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.