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Crédito de IPI, PIS e Cofins: entenda a disputa da indústria no STF

07/08/2026 10:403 min de leituraAtualizado há 25 dias

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra um trecho da Lei Complementar nº 224/2025. Na prática, a entidade questiona uma regra que impede empresas de aproveitar créditos de IPI, PIS e Cofins mesmo em situações em que esses tributos voltaram a ser cobrados do fornecedor. Se você é gestor de uma empresa que compra insumos ou mercadorias de fornecedores atingidos pela reoneração desses tributos, essa discussão pode afetar diretamente o custo das suas operações.

A ação foi registrada como ADI 8002 e distribuída à ministra Cármen Lúcia. O pedido da CNI é que o STF declare inconstitucional o § 7º do artigo 4º da LC 224/2025, especificamente na parte que impede o comprador de se apropriar dos créditos referentes ao tributo que o fornecedor efetivamente pagou.

O que muda com a LC 224/2025

A Lei Complementar 224/2025 faz parte do pacote de medidas de transição para a reforma tributária e reduziu em 10% diversos benefícios fiscais federais. Como consequência, muitas operações que antes contavam com isenção ou alíquota zero passaram a ser tributadas novamente por IPI, PIS e Cofins. Até aqui, a lógica parece simples: menos benefício, mais tributo recolhido pelo fornecedor. O problema, segundo a CNI, é que a legislação não ajustou a outra ponta da cadeia: mesmo com o fornecedor voltando a pagar esses tributos, o comprador continua proibido de descontar esse valor como crédito.

Para a CNI, essa combinação rompe a lógica da não cumulatividade, que é justamente o mecanismo que evita a cobrança de tributo sobre tributo ao longo da cadeia produtiva. Na avaliação da entidade, o resultado prático é uma espécie de tributação em cascata: o fornecedor recolhe o imposto, mas o comprador não consegue abater esse valor na etapa seguinte, o que encarece a operação como um todo.

Quem é afetado

O impacto recai sobre empresas que compram insumos, mercadorias ou serviços de fornecedores que tiveram seus benefícios fiscais reduzidos pela LC 224/2025 e, por isso, voltaram a recolher IPI, PIS e Cofins nessas operações. Mesmo pagando um preço que já inclui esses tributos, o adquirente não pode aproveitar o crédito correspondente, o que aumenta o custo final do produto ou serviço adquirido. O diretor jurídico da CNI, Alexandre Vitorino, resumiu a situação como a criação de um "regime híbrido" para PIS e Cofins, sem respaldo constitucional, legal ou econômico, já que existe recolhimento efetivo do tributo pelo fornecedor, mas sem a contrapartida do crédito para quem compra.

Vale destacar que esse debate não começou agora. Nos últimos meses, alguns Tribunais Regionais Federais já vinham afastando, em casos específicos, as limitações ao creditamento trazidas pela nova lei, sob o argumento de que impedir o crédito após a reoneração comprometeria a não cumulatividade das contribuições. A ADI 8002 leva essa mesma controvérsia diretamente ao STF, que agora terá a palavra final sobre o tema.

Prazos e como se preparar

Por ora, não há decisão do STF sobre a ADI 8002, e a Lei Complementar 224/2025 continua valendo normalmente. Isso significa que sua empresa deve seguir aplicando as regras atuais para apurar créditos de IPI, PIS e Cofins, mesmo que considere a restrição questionável. Não há, neste momento, prazo definido para o julgamento da ação pelo Supremo.

Se o STF acolher o pedido da CNI e declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, o entendimento pode abrir caminho para o aproveitamento de créditos em operações que foram reoneradas pela redução dos benefícios fiscais, impactando diretamente a apuração desses tributos durante todo o período de transição da reforma tributária. Até que isso aconteça, o caminho recomendado é acompanhar de perto a tramitação da ADI e conversar com seu contador ou consultor tributário sobre os reflexos dessa discussão na sua apuração de créditos, avaliando inclusive se há espaço para medidas judiciais próprias, dependendo do volume de operações afetadas pela sua empresa.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.