Carf libera lucro presumido mesmo com faturamento acima do limite
30/10/2026 15:003 min de leituraAtualizado há 1 hora
Vale para: Lucro Presumido · Lucro Real
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Presumido, atualizado a cada mudança de norma.
Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) chamou atenção de empresas que passam por fusões, aquisições ou incorporações societárias. O órgão decidiu, por unanimidade, que uma empresa pode continuar no regime do lucro presumido mesmo faturando acima do limite normalmente permitido, desde que essa condição venha de uma incorporação envolvendo outra empresa que fazia parte do Refis, o antigo programa de recuperação fiscal. O caso favoreceu a Arosuco Aromas e Sucos Ltda., do grupo Ambev, e derrubou cobranças de IRPJ e CSLL referentes a 2014.
O que aconteceu no caso
A história começou em 2012, com a aquisição da Dierberger Óleos Essenciais S.A. A divisão de aromas dessa empresa foi separada e, depois, incorporada pela Lachaise Aromas e Participações Ltda. A Lachaise, por sua vez, acabou sendo adquirida pela Arosuco. O detalhe importante é que a Lachaise era optante do Refis, o que lhe dava direito a apurar impostos pelo lucro presumido, mesmo com faturamento mais alto do que o teto geral permitido para esse regime.
Depois da incorporação, a Arosuco manteve esse enquadramento. A Receita Federal entendeu que isso era indevido, já que o faturamento da empresa estava acima do limite exigido para quem quer usar o lucro presumido, e cobrou IRPJ e CSLL como se ela devesse estar no lucro real, regime geralmente mais oneroso.
Por que a Fazenda questionou a operação
Para o Fisco, toda a reorganização societária teria sido montada sem um propósito de negócio real, apenas para permitir que a Arosuco aproveitasse as regras mais vantajosas do lucro presumido. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou ainda que esse regime existe para beneficiar empresas de menor porte, não companhias grandes como a Arosuco.
Durante o julgamento, o procurador que representou a Fazenda apontou uma diferença expressiva entre o custo da operação e o benefício obtido: a compra da Lachaise e o pagamento da dívida do Refis somaram cerca de R$ 35 milhões, enquanto a economia tributária teria chegado a aproximadamente R$ 300 milhões.
A defesa da empresa rebateu essa visão, afirmando que a incorporação foi real e teve efeitos jurídicos legítimos, não se tratando de simulação. Também argumentou que havia interesse de negócio na operação e que a fiscalização estava usando critérios subjetivos para tentar invalidar uma reorganização societária perfeitamente válida.
O que pesou na decisão do Carf
O relator do caso, conselheiro Marcelo Antônio Biancardi, entendeu que não havia como sustentar a tese de simulação, já que a incorporação de fato ocorreu e tinha validade jurídica. Ele se baseou em dois pontos da legislação do Refis: o artigo 4º da Lei 9.964/2000, que permite que empresas do programa apurem tributos pelo lucro presumido, e o artigo 7º da Resolução CGRefis 12/2001, que estende essa regra para empresas resultantes de incorporação ou fusão com companhias optantes do programa. Com esse entendimento, o colegiado afastou a cobrança de IRPJ e CSLL referente ao enquadramento da Arosuco em 2014.
Para empresários e gestores, o caso é um lembrete importante de como operações de fusão e incorporação podem ter reflexos tributários duradouros, inclusive heranças de regimes especiais vinculados a programas como o Refis. Antes de qualquer reorganização societária, vale avaliar com cuidado o histórico fiscal das empresas envolvidas e documentar bem o propósito de negócio da operação, já que esse tipo de discussão pode levar anos para ser resolvida e envolve valores consideráveis, como mostra o processo da Arosuco, que tramita sob o número 10283.720481/2019-16.
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