Carf afasta cobrança imediata de IR e CSLL sobre hedge sem subconta
05/10/2026 06:423 min de leituraAtualizado há 2 horas
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.
Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pode trazer mais segurança para empresas que usam operações de hedge para se proteger de oscilações de câmbio ou de preços de commodities. Por 4 votos a 2, a turma julgadora entendeu que a falta de registro em subcontas específicas não torna automática a cobrança de IRPJ e CSLL sobre ganhos com ajuste a valor justo, desde que a empresa consiga comprovar essas variações por outros controles contábeis.
O ajuste a valor justo, conhecido pela sigla AVJ, é o mecanismo contábil usado para atualizar o valor de operações que variam conforme o mercado, antes de elas serem efetivamente encerradas. É o caso, por exemplo, de contratos atrelados ao dólar ou ao preço do açúcar, situação concreta discutida no processo, que envolvia uma fábrica de bebidas que usa essa commodity como insumo e faz operações de proteção contra variações de preço e câmbio.
O que estava em discussão
A legislação, mais especificamente o artigo 13 da Lei 12.973/2014, prevê que os ganhos com ajuste a valor justo só escapam da tributação imediata se forem registrados em subcontas específicas, vinculadas ao bem ou direito que gerou o ganho. Sem esse registro, segundo a interpretação do fisco, a tributação deveria ocorrer no momento em que o ganho aparece na contabilidade, e não apenas quando o contrato é liquidado.
No caso analisado, a empresa não havia criado essas subcontas específicas, mas registrava as variações decorrentes das operações de hedge em contas segregadas dentro do patrimônio líquido. A defesa da empresa argumentou que esse controle permitia acompanhar a evolução dos valores ao longo de toda a vigência dos contratos, e que o IRPJ e a CSLL foram recolhidos normalmente quando as operações foram liquidadas.
Já o representante da Fazenda Nacional sustentou que a exigência da subconta é uma obrigação legal que não pode ser substituída por outro tipo de controle contábil, por mais detalhado que seja. Para o fisco, a ausência desse registro específico já seria suficiente para justificar a cobrança imediata dos tributos sobre os ganhos apurados.
Como os conselheiros decidiram
O relator do caso entendeu que, mesmo sem a subconta formal exigida pela lei, os lançamentos contábeis feitos pela empresa cumpriam a mesma função: permitir identificar e acompanhar as variações de valor ao longo do tempo. Com base nesse raciocínio, ele concluiu que a falta do controle formal não deveria, isoladamente, justificar a cobrança antecipada dos tributos, já que as informações necessárias já estavam disponíveis na contabilidade da empresa. Esse entendimento foi seguido por mais três conselheiros, formando a maioria.
A divergência, no entanto, defendeu uma leitura mais literal da lei. Para os conselheiros que ficaram vencidos, a norma exige expressamente o registro em subcontas como condição para afastar a tributação imediata, e essa exigência não poderia ser flexibilizada nem substituída por outros tipos de controle contábil, mesmo que eles cumprissem função semelhante.
Posição do fisco
- Subconta prevista em lei é exigência obrigatória
- Sem subconta, tributação deve ser imediata
- Outros controles contábeis não substituem a exigência legal
Posição vencedora no Carf
- Contas segregadas no patrimônio líquido já identificam as variações
- Informação necessária já estava evidenciada na contabilidade
- Tributação ocorre apenas na liquidação do contrato
Essa decisão tem relevância prática para empresas que utilizam operações de hedge como ferramenta de gestão de risco, especialmente indústrias que dependem de commodities ou que têm exposição relevante ao câmbio. Embora a lei preveja um formato específico de controle contábil, o entendimento majoritário do Carf indica que o essencial é a empresa conseguir comprovar, de forma clara e rastreável, a origem e a evolução dos ganhos até a liquidação dos contratos.
Mesmo com esse precedente favorável, o tema ainda gera divergência dentro do próprio Carf, como mostra o resultado apertado do julgamento. Por isso, o mais prudente para quem realiza esse tipo de operação é revisar, com apoio contábil especializado, se os controles internos atendem à exigência legal de subcontas ou se, na ausência delas, há documentação robusta o suficiente para sustentar a mesma defesa em uma eventual fiscalização.
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