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VoltarReforma tributária

Bonificação comercial no IBS e na CBS: quando ela pode ser tributada

26/08/2026 06:254 min de leituraAtualizado há 7 dias

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.

Se sua empresa trabalha com indústria ou varejo, provavelmente já usou a prática de entregar mercadoria a mais no lugar de dar desconto no preço, a chamada bonificação comercial. Até aqui, essa prática era discutida sob as regras do ICMS, com foco em como calcular a base de cálculo. Com a nova legislação do IBS e da CBS, o assunto mudou de figura: a bonificação passou a ser, por regra, uma operação tributável. Ela só escapa da cobrança se a empresa conseguir comprovar que cumpriu certos requisitos formais. Essa mudança é discreta no texto da lei, mas pode gerar impacto financeiro relevante se sua empresa não se organizar.

O que muda

A regra geral do IBS e da CBS cobra tributo sobre operações onerosas, ou seja, aquelas em que existe pagamento. A bonificação, por não envolver contraprestação direta, poderia ficar fora dessa lógica. Mas a lei foi além: criou uma regra específica que inclui o fornecimento de brindes e bonificações no campo de incidência dos tributos. Na sequência, a mesma lei abre uma exceção: a bonificação não é tributada se, ao mesmo tempo, constar do documento fiscal da própria operação e não depender de nenhum evento futuro. Ou seja, a regra é tributar, e a desoneração é a exceção, que a empresa precisa provar.

Outro ponto importante é que a nova regulamentação trouxe uma definição bem mais restrita do que a prática comercial costuma considerar bonificação. Para ser reconhecida como tal, a operação precisa reunir três características ao mesmo tempo: ser uma entrega adicional à quantidade já vendida, envolver produto ou serviço que faça parte do negócio normal da empresa, e substituir um desconto que seria dado no preço. Isso significa que doações, reposição de produtos com defeito ou amostras grátis não se enquadram como bonificação para fins tributários, mesmo que sejam chamadas assim no documento fiscal.

Quem é afetado

Essa mudança afeta diretamente indústrias e distribuidores que usam a bonificação como estratégia comercial com o varejo, prática comum em setores como alimentos, bebidas, higiene e limpeza, entre outros. Se sua empresa oferece programas de fidelidade, metas de compra ou negociações em que a mercadoria extra substitui desconto em dinheiro, é hora de revisar os processos internos, porque um erro formal pode custar caro.

Quatro formas de perder a exceção
01
Nota fiscal separada

Lançar a bonificação em documento fiscal apartado, e não no mesmo documento da venda, faz a empresa perder o benefício, mesmo que a concessão tenha sido incondicional.

02
Condição a evento futuro

Se a entrega depende de meta, volume acumulado ou resgate em programa comercial, ela deixa de ser incondicional e passa a ser tributada.

03
Fuga do conceito legal

Entregar produto fora do giro da empresa, ou sem que isso substitua um desconto em dinheiro, descaracteriza a bonificação, mesmo que o documento esteja formalmente correto.

04
Produto com alíquota por unidade

Se o bem bonificado tem tributação fixada por litro, quilo ou outra unidade de medida (como combustíveis), a tributação incide mesmo que todos os outros requisitos tenham sido cumpridos.

Como se preparar

O primeiro passo é revisar como sua empresa documenta as bonificações hoje. Se o sistema de faturamento gera nota separada para a mercadoria bonificada, isso já é motivo suficiente para perder a exceção, independentemente da intenção comercial por trás da operação. O ideal é que o mesmo documento fiscal da venda registre a quantidade total entregue, discriminando o que foi vendido com valor e o que foi dado como bonificação, mantendo o valor total da operação inalterado.

Também vale revisar contratos e políticas comerciais que condicionam a entrega de mercadoria a metas, volumes ou programas de fidelidade. Como a lei não define exatamente o que é "evento posterior", esse é um ponto de atenção que pode gerar interpretações divergentes entre empresas e fisco, especialmente em programas de fidelidade que entregam produto em vez de desconto.

Por fim, é importante testar cada operação contra a definição legal: a mercadoria extra realmente substitui um desconto que seria dado em dinheiro? Ela faz parte do produto que sua empresa normalmente vende? Se a resposta for não em qualquer um desses pontos, a operação provavelmente não vai se enquadrar como bonificação para fins tributários, e chamar assim no papel não muda esse enquadramento.

Diante da complexidade dessas regras, o mais seguro é buscar orientação contábil especializada antes de manter práticas comerciais que já eram comuns no regime do ICMS. O que funcionava antes pode não passar pelo filtro da nova legislação, e o custo de uma autuação costuma ser bem maior do que o de uma revisão preventiva de processos.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.