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Atualização de bens no exterior: Receita veta desconto de JCP e dividendos

14/08/2026 06:433 min de leituraAtualizado há 17 dias

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.

Se você é pessoa física e possui bens ou participações societárias no exterior, principalmente por meio de estruturas com empresas controladas em outros países, uma nova decisão da Receita Federal exige atenção. A Solução de Consulta COSIT nº 138, de 13 de agosto de 2026, definiu que não é permitido descontar valores de Juros sobre Capital Próprio (JCP) e dividendos da base de cálculo usada na atualização opcional de bens e direitos no exterior, aquele regime que permite pagar apenas 8% de imposto sobre a valorização patrimonial acumulada até 2023.

A discussão surgiu de uma consulta feita por um contribuinte que possui uma estrutura societária em camadas: ele controla uma empresa nas Bahamas, que controla outra em Delaware (Estados Unidos), que por sua vez tem participação em uma empresa brasileira do setor de shopping centers. Essa empresa brasileira paga JCP e dividendos regularmente, mas esses valores não chegaram a ser distribuídos diretamente à pessoa física até o fim de 2023: eles ficaram "represados" dentro das empresas estrangeiras, aumentando o valor patrimonial dessas participações.

O contribuinte queria excluir esses valores da base de cálculo da atualização, argumentando que eles já haviam sido tributados ou eram isentos na fonte no Brasil, e que cobrar imposto sobre eles novamente seria bitributação. A tese era aplicar à atualização opcional a mesma regra de dedução que existe para outro regime, o da tributação anual obrigatória de lucros de controladas no exterior. A Receita Federal, no entanto, rejeitou esse raciocínio.

O que diz a Receita Federal

Segundo o órgão, a Lei 14.754/2023 criou dois regimes de tributação completamente separados para bens no exterior, e as regras de um não podem ser aplicadas ao outro. O primeiro regime, do artigo 5º, é a tributação anual e obrigatória dos lucros de controladas estrangeiras, apurada todo dia 31 de dezembro. Só nesse regime existe previsão legal para descontar rendimentos de investidas brasileiras já tributadas na fonte a 15% ou mais.

Já o segundo regime, do artigo 14, é a atualização opcional e pontual do valor de bens para 31 de dezembro de 2023, com alíquota fixa e definitiva de 8%. Para esse regime, a Receita explicou que a base de cálculo é simplesmente a diferença entre o custo de aquisição original e o valor de mercado do bem, sem espaço para qualquer exclusão ou abatimento, independentemente da origem dos valores que compõem esse patrimônio.

A justificativa técnica é que normas de dedução e benefício fiscal devem ser interpretadas de forma restrita, sem possibilidade de estender uma regra pensada para um regime a outro regime diferente. Na prática, isso significa que quem optou pela atualização a 8% precisa considerar o valor total de mercado dos bens, mesmo que parte desse valor venha de lucros ou dividendos que, em outro contexto, poderiam ser descontados.

Como fica a proteção contra bitributação

Apesar da negativa quanto à dedução na base de cálculo, a Receita esclareceu que existe uma proteção contra pagar imposto duas vezes sobre o mesmo valor, mas ela funciona em outro momento. Os valores já tributados pela atualização de 8% devem ser registrados na ficha de bens e direitos da declaração anual como custo de aquisição adicional ou, no caso de lucros de controladas, como um crédito de dividendo a receber.

Assim, quando esses lucros forem efetivamente distribuídos à pessoa física no futuro, o valor que já foi tributado na atualização vai reduzir o custo desse crédito de dividendo, evitando nova cobrança de imposto sobre a mesma parcela. Ou seja: a bitributação é evitada lá na frente, no momento do recebimento real do dinheiro, e não no momento da atualização patrimonial.

Para quem organiza estruturas societárias no exterior com empresas controladas em camadas, a decisão reforça a importância de calcular com cuidado o valor total sujeito à alíquota de 8%, sem contar com descontos que valem apenas para o regime de tributação anual. Vale também revisar como os créditos de dividendos futuros serão registrados na declaração, já que é nesse ponto que a compensação de valores efetivamente ocorre. Consultar seu contador antes de tomar decisões sobre essas estruturas patrimoniais é essencial para evitar autuações e garantir que a apuração esteja alinhada ao entendimento atual da Receita Federal.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.