Aluguel pago por acordo judicial: IRRF incide também sobre juros e multa
19/08/2026 07:003 min de leituraAtualizado há 14 dias
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa aluga um imóvel de uma pessoa física e acabou fechando um acordo judicial para pagar valores de aluguel em atraso, atenção: a Receita Federal confirmou que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incide sobre o valor total do acordo, e não só sobre o aluguel em si. Isso inclui juros, multas e qualquer outra compensação pelo atraso. O entendimento está na Solução de Consulta COSIT nº 147, publicada em 18 de agosto de 2026.
O que motivou a decisão
O caso analisado envolveu uma empresa que alugava um imóvel de uma pessoa física e teve divergências sobre os valores pagos ao longo do contrato. A situação foi para a Justiça, e as partes fecharam um acordo reconhecendo os aluguéis em aberto, mais multa contratual e juros de mora. A empresa então questionou a Receita: esse valor total deveria ser tratado como aluguel tributável, ou os juros e a multa teriam natureza de indenização, o que dispensaria a retenção do imposto sobre essa parte?
A resposta da Receita foi clara: não importa se o pagamento aconteceu por meio de acordo ou sentença judicial, isso não muda a natureza do rendimento. Como o dinheiro continua vinculado à locação do imóvel, ele se enquadra como renda tributável, segundo as regras do Regulamento do Imposto de Renda.
O que muda na prática para quem paga o aluguel
O ponto mais importante para o seu negócio é este: não dá para separar o valor do aluguel dos juros e da multa para reduzir a base de cálculo do imposto. A Receita entende que juros de mora, multas por atraso e qualquer outra forma de compensação pelo pagamento em atraso também são rendimento e, portanto, entram na conta do IRRF. Isso vale mesmo quando esses valores só existem porque houve um processo judicial no meio do caminho.
O aluguel em atraso reconhecido no acordo entra na base de cálculo normalmente.
Independentemente da origem, os juros são somados ao rendimento tributável.
Multa por atraso e correção monetária também compõem o valor sujeito à retenção.
Só ficam de fora valores expressamente listados como isentos na legislação, o que não é o caso aqui.
A Receita justificou essa posição citando o Código Tributário Nacional, que trata como renda qualquer acréscimo patrimonial, e o Regulamento do Imposto de Renda, que lista taxativamente as situações de isenção. Como não há previsão legal específica isentando juros e multas de aluguel pagos em atraso a pessoas físicas, prevalece a regra geral: tudo é tributável, e a interpretação de isenção precisa ser literal, sem espaço para ampliação por parte de quem paga ou de quem recebe.
Quem precisa ficar atento
Essa orientação é especialmente relevante para empresas que alugam imóveis de pessoas físicas e que, em algum momento, acabam em disputas judiciais sobre valores de locação. Se a sua empresa está nessa situação, ou pode vir a estar, o cuidado deve começar já no momento do pagamento: a retenção do IRRF precisa ser calculada sobre o valor total definido no acordo ou na sentença, sem excluir juros, multas ou correção monetária.
O erro de reter o imposto apenas sobre o valor "puro" do aluguel, deixando de fora os acréscimos moratórios, pode gerar problemas para a empresa pagadora, que é responsável por fazer a retenção corretamente. Vale reforçar esse ponto com o setor financeiro e jurídico sempre que houver acordos judiciais envolvendo pagamento de aluguéis a pessoas físicas.
Na prática, o recado da Receita é direto: judicializar o pagamento de um aluguel atrasado não abre nenhuma porta para reduzir a tributação. Antes de fechar qualquer acordo desse tipo, vale conversar com o seu contador para simular corretamente o valor da retenção e evitar surpresas fiscais depois que o pagamento já tiver sido feito.
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