Adicional da CSLL: regra que zera tributo para multinacionais vale até 2027
22/09/2026 15:304 min de leituraAtualizado há 7 horas
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa faz parte de um grupo multinacional de grande porte, uma novidade recente pode afetar diretamente o seu planejamento tributário. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026, em 18 de setembro, prorrogando até 2027 a regra de transição que permite considerar zero o chamado Adicional da CSLL. Mas atenção: isso não significa isenção automática para todo mundo. O benefício só vale para quem cumprir critérios bem específicos.
O que muda
O Adicional da CSLL faz parte da adaptação brasileira ao Pilar 2, um projeto internacional da OCDE e do G20 para combater a erosão da base tributária de grandes empresas. A ideia é garantir que grupos multinacionais paguem, no mínimo, 15% de tributação efetiva sobre os lucros apurados no Brasil. Com a nova norma, o chamado Regime Simplificado GloBE de Transição, que pode zerar esse adicional, poderá ser aplicado a anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027, desde que não terminem depois de 30 de junho de 2029. Ou seja: o prazo para usar essa simplificação foi esticado.
Quem é afetado
A regra alcança grupos multinacionais com receita anual consolidada igual ou superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores ao período analisado. Isso significa que a análise não é feita empresa por empresa: o cálculo considera todas as entidades brasileiras do grupo em conjunto, por jurisdição. Portanto, mesmo que uma empresa isolada tenha uma situação tributária confortável, o resultado final depende do desempenho consolidado de todo o grupo no Brasil.
Para que o Adicional da CSLL seja considerado zero em determinada jurisdição, o grupo precisa cumprir pelo menos um entre três testes alternativos. Não é preciso passar em todos, mas o enquadramento em qualquer um deles já garante o benefício naquele ano fiscal.
Receita da jurisdição abaixo de 10 milhões de euros e lucro ou prejuízo abaixo de 1 milhão de euros, simultaneamente.
Alíquota igual ou superior a 16% em 2025, 17% em 2026 e 17% em 2027.
Lucro ou prejuízo da jurisdição igual ou inferior à exclusão baseada em folha de pagamento e ativos tangíveis; se o resultado for nulo ou negativo, a condição já é considerada cumprida.
Vale reforçar que esses testes usam como base a Declaração País a País e demonstrações financeiras qualificadas. Na prática, isso exige que sua empresa concilie os dados contábeis locais com as informações consolidadas pelo grupo multinacional. Diferenças de moeda, período fiscal, critérios contábeis ou classificação das entidades podem mudar o resultado dos testes, mesmo que a operação brasileira pareça estar em ordem isoladamente.
Outro ponto de atenção é a chamada regra de aplicação consistente: se o grupo deixar de usar o regime simplificado para uma jurisdição em um ano em que já esteja sujeito às regras GloBE, não poderá voltar a aplicá-lo depois naquela mesma jurisdição. Ou seja, a decisão de usar ou não a simplificação em determinado ano tem efeito permanente, e precisa ser tomada com cautela.
É importante não confundir essa regra de transição com outro mecanismo criado pela mesma instrução normativa: o Regime Simplificado GloBE para Incentivos Fiscais baseados em Substância, que vale para anos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026. Enquanto a regra de transição pode zerar o adicional quando um dos três testes é atendido, o regime de incentivos fiscais trata do ajuste de benefícios ligados a despesas, produção, folha de pagamento ou ativos tangíveis. São instrumentos distintos, com regras próprias.
Como se preparar
A norma entrou em vigor na data da publicação e também trouxe outras atualizações, como a incorporação de orientações da OCDE até janeiro de 2026 e o ajuste do conceito de estabelecimento permanente usado nas regras GloBE. Para as empresas dentro do grupo de multinacionais afetadas, o recado prático é claro: mais tempo de simplificação não dispensa organização. É preciso confirmar se o grupo ultrapassa o limite de 750 milhões de euros, mapear todas as entidades da jurisdição brasileira, conciliar os dados locais com a Declaração País a País, simular os três testes separadamente e documentar com cuidado o critério usado em cada ano fiscal. A conclusão de que o Adicional da CSLL será zero nunca deve se basear apenas na carga tributária de uma empresa isolada: o cálculo depende sempre do conjunto consolidado da jurisdição.
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