Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que sua empresa não pode mais aproveitar o valor do ICMS pago na compra de mercadorias e serviços para gerar créditos de PIS e COFINS. A decisão foi tomada de forma unânime pela Primeira Seção do tribunal e vale para todas as empresas do regime não cumulativo dessas contribuições, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.
O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese vale para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça. Na prática, o STJ encerrou uma discussão que já se arrastava desde a edição de uma medida provisória em 2023, dando aos contadores e empresários uma resposta definitiva sobre como calcular esses créditos.
O que muda
Até então, parte das empresas discutia na Justiça a possibilidade de continuar usando o ICMS destacado na nota fiscal de entrada como base para calcular créditos de PIS e COFINS, mesmo depois de uma lei de 2023 ter restringido essa prática. O STJ encerrou essa dúvida: não é mais possível. A lógica usada pelo tribunal é a seguinte: se o ICMS não entra na conta de quanto a empresa fatura quando ela vende um produto (isso já havia sido decidido pelo STF em outro julgamento), então ele também não pode ser considerado parte do custo de compra para gerar crédito. Ou seja, o tratamento ficou simétrico entre entrada e saída.
O tribunal também deixou claro que o Congresso tem autonomia para definir as regras de creditamento de PIS e COFINS, desde que respeite princípios como igualdade entre concorrentes. Essa autonomia já havia sido reconhecida pelo STF em outro caso, e o STJ usou esse entendimento para validar a restrição trazida pela lei.
Quem é afetado
A decisão atinge todas as empresas que apuram PIS e COFINS pelo regime não cumulativo e que, de alguma forma, ainda vinham incluindo o ICMS da compra no cálculo dos créditos dessas contribuições. O caso julgado envolveu uma empresa de transporte e logística, mas a tese fixada vale para qualquer setor que esteja nessa situação, inclusive processos ainda em andamento na Justiça.
Antes da restrição
- ICMS destacado na nota de entrada podia compor a base de cálculo do crédito de PIS/COFINS
- Empresas discutiam na Justiça a manutenção dessa prática mesmo após a lei de 2023
Depois da decisão do STJ
- ICMS da compra não pode mais gerar crédito de PIS/COFINS
- Regra vale para apurações feitas a partir de 1º de maio de 2023
Prazos e fundamentos
A restrição nasceu com uma medida provisória publicada em 2023 e depois foi confirmada por lei. Apesar de a norma ter entrado em vigor na data da publicação, o STJ reforçou que a vedação ao crédito só passou a valer, de fato, a partir de 1º de maio de 2023, respeitando o prazo de noventa dias exigido pela Constituição antes de mudanças que aumentam a carga tributária sobre contribuições sociais.
O tribunal também citou outras decisões que seguem a mesma linha de raciocínio, como a vedação de créditos de IPI sobre insumos isentos e a proibição de créditos sobre custos de produtos com tributação monofásica ou sobre o ICMS pago em substituição tributária. Em todos esses casos, o entendimento é o mesmo: se não houve cobrança do tributo em uma etapa anterior da cadeia, ou se o valor foi excluído da base de cálculo, não existe crédito a aproveitar depois.
Como se preparar
Se a sua empresa apura PIS e COFINS pelo regime não cumulativo, é hora de revisar os cálculos feitos desde maio de 2023 para confirmar se o ICMS da compra foi corretamente excluído da base de créditos. Quem ainda discute esse ponto na Justiça deve se preparar para o desfecho desfavorável, já que a tese fixada pelo STJ tende a valer para processos semelhantes. O ideal é conversar com seu contador para ajustar a apuração, evitar autuações futuras e entender se há algum ajuste retroativo necessário nas declarações já entregues.
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