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STJ livra stock options de contribuição previdenciária: entenda

16/10/2026 06:433 min de leituraAtualizado há 1 hora

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.

Se a sua empresa oferece ou pretende oferecer planos de compra de ações a funcionários e administradores (as chamadas stock options), há uma boa notícia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária patronal nem contribuições destinadas a terceiros sobre essa operação. A decisão foi unânime e vale para todos os processos semelhantes em tramitação no país, já que foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos.

Na prática, o STJ entendeu que comprar ações por um preço fixado antecipadamente, como prevê esse tipo de plano, é uma operação comercial, parecida com um investimento, e não um pagamento pelo trabalho prestado. Essa diferença é o que determina se a contribuição previdenciária deve ou não ser cobrada sobre os valores envolvidos.

O que muda

Até aqui, a Receita Federal defendia que essas opções de compra de ações poderiam ser consideradas uma forma de remuneração disfarçada, vinculada à relação de trabalho, e por isso deveriam sofrer a cobrança de contribuição previdenciária patronal e de contribuições a terceiros (como Sistema S, por exemplo). As empresas e profissionais que participam desses planos, por outro lado, sempre argumentaram que a aquisição das ações é uma operação mercantil, com risco financeiro real, já que o valor das ações pode subir ou cair conforme o mercado.

O STJ decidiu a favor das empresas. A base da decisão foi o artigo 168, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), que permite que companhias ofereçam esse tipo de opção de compra a empregados, administradores e prestadores de serviço, desde que aprovado em assembleia-geral. Os ministros também usaram como referência um entendimento anterior do próprio STJ (Tema 1226), que já havia reconhecido essa natureza mercantil para fins de Imposto de Renda. Agora, o mesmo raciocínio foi estendido para as contribuições previdenciárias.

Entendimento da Fazenda Nacional

  • Stock options seriam forma flexível de remuneração
  • Vinculadas à relação de trabalho
  • Deveriam sofrer contribuição previdenciária patronal e a terceiros

Decisão do STJ

  • Operação tem natureza mercantil
  • Não configura retribuição pelo trabalho
  • Não incide contribuição previdenciária nem a terceiros

Quem é afetado

Essa decisão interessa principalmente a empresas que já utilizam ou pretendem estruturar planos de stock options como ferramenta de retenção e engajamento de talentos, prática comum em startups e empresas de tecnologia, mas que também vem se espalhando para outros setores. Também afeta diretamente empregados e administradores que participam desses programas, já que a definição impacta o custo total da operação para a empresa e, indiretamente, a viabilidade de manter ou ampliar esse tipo de benefício.

Como o julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos (Tema 1379), a tese fixada pelo STJ deve ser aplicada por todos os tribunais do país em casos semelhantes. Isso traz mais segurança jurídica para quem já enfrentava ou poderia enfrentar cobranças da Receita Federal sobre esses planos.

Como se preparar

Se a sua empresa tem um plano de stock options estruturado nos moldes previstos pela Lei das Sociedades por Ações, vale revisar a documentação e os contratos para confirmar que o modelo adotado está alinhado ao que foi analisado pelo STJ. Empresas que já recolheram contribuições sobre essas operações no passado também podem avaliar, com apoio contábil e jurídico, a possibilidade de reaver valores pagos indevidamente.

O mais importante agora é entender que essa decisão reduz o risco de autuações fiscais sobre esse tipo de benefício e pode tornar os planos de stock options mais atrativos e previsíveis do ponto de vista de custos. Antes de tomar qualquer decisão sobre revisão de planos existentes ou criação de novos programas, converse com seu contador para avaliar o enquadramento correto da operação na sua empresa.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.