Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo não podem usar o valor do ICMS pago na compra de mercadorias para aumentar o crédito dessas contribuições. A decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Seção do tribunal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese vale para todos os processos semelhantes no país. Se a sua empresa é tributada pelo regime não cumulativo, esse entendimento afeta diretamente a forma como seus créditos vêm sendo calculados.
O que muda na prática
O regime não cumulativo permite que a empresa aproveite créditos de PIS e Cofins sobre o valor de compras usadas na produção ou revenda, reduzindo o imposto a pagar depois. A dúvida levada ao STJ era se o ICMS cobrado na própria operação de compra deveria entrar nessa conta, aumentando o crédito. O tribunal confirmou que não: a parcela do ICMS prevista em lei precisa ser retirada do valor usado para calcular o crédito. Ou seja, a base de cálculo do crédito fica menor, o que pode reduzir o valor que a empresa tinha direito a abater.
Essa exclusão já estava prevista na Lei nº 14.592/2023, que alterou as regras de PIS e Cofins não cumulativos. O que o STJ fez foi confirmar que essa regra é válida e deve ser aplicada, encerrando a discussão judicial sobre o tema para a maioria dos casos. O relator do processo entendeu que cabe à legislação definir os critérios para o cálculo dos créditos, e que a exclusão do ICMS está dentro dessa margem de definição.
Dois temas que não podem ser confundidos
É importante não misturar essa decisão com outra discussão tributária que também envolve ICMS, PIS e Cofins. O Supremo Tribunal Federal já havia decidido, em outro julgamento, que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados sobre a receita da empresa quando ela vende um produto ou serviço. São situações diferentes: uma trata da venda (tributação sobre a receita) e a outra trata da compra (cálculo do crédito). A decisão do STJ é sobre a segunda situação, e o próprio tribunal citou o julgamento do STF como referência para mostrar que as duas regras seguem a mesma lógica de tratamento do ICMS.
Vale reforçar também que essa decisão não é sobre o ICMS-Difal, cobrado em operações interestaduais. O julgamento trata especificamente do ICMS próprio, aquele que incide na operação normal de compra da mercadoria dentro do estado ou na operação de aquisição em geral.
Prazos e pontos de atenção
O julgamento ocorreu em 14 de outubro de 2026 e foi divulgado no Informativo de Jurisprudência do STJ em 20 de outubro. Por ter sido decidido sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento deve orientar as decisões de instâncias inferiores em casos semelhantes, trazendo mais segurança jurídica, mas também reduzindo as chances de sucesso para empresas que questionavam essa exclusão na Justiça.
Outro ponto de atenção: a tese foi fixada com base na redação da Lei nº 14.592/2023, que entrou em vigor em um momento específico. Isso significa que, para operações de períodos anteriores a essa lei, é preciso verificar qual legislação estava em vigor naquela época, já que as regras podem ter sido diferentes.
Na prática, o recado para o departamento fiscal é simples: revisar se o sistema de apuração e a escrituração contábil já excluem corretamente a parcela do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas compras. Empresas que ainda não ajustaram essa parametrização correm o risco de apurar créditos a maior, o que pode gerar questionamento futuro da Receita Federal. Conte com o suporte da GL Inteligência Contábil para revisar sua apuração e garantir que os créditos estejam calculados de acordo com a regra confirmada pelo STJ.
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