STJ: créditos de PIS e Cofins continuam na base do IRPJ e da CSLL
13/10/2026 06:183 min de leituraAtualizado há 1 hora
Vale para: Lucro Real
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa apura o lucro real e utiliza créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interessa diretamente ao seu caixa. A Corte confirmou que esses créditos devem continuar sendo considerados na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), rejeitando o argumento de que eles poderiam ser excluídos do custo de aquisição de insumos e mercadorias.
O caso envolveu uma indústria metalúrgica que tentava reduzir sua carga tributária alegando que os créditos de PIS e Cofins fariam parte do preço pago na compra de insumos e, por isso, deveriam diminuir o lucro tributável. A tese já havia sido rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e agora o STJ, em decisão da ministra Regina Helena Costa, manteve esse entendimento, favorável ao fisco.
O que muda na prática
Para você que administra uma empresa optante pelo lucro real, a decisão reforça que não existe brecha legal para usar os créditos de PIS e Cofins duas vezes: uma para abater o valor das próprias contribuições mensais e outra para reduzir o lucro tributável, diminuindo IRPJ e CSLL. O STJ foi claro ao dizer que essa seria uma forma de aproveitamento duplo do benefício, o que não é permitido pela legislação.
A fundamentação técnica se apoia no artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda, que trata do cálculo do custo de mercadorias e matérias-primas. Embora esse artigo preveja que impostos recuperáveis não entram no custo de aquisição, o STJ entendeu que essa regra vale apenas para impostos propriamente ditos, e não para contribuições sociais como PIS e Cofins. Ou seja, a sistemática de apuração de créditos dessas contribuições é tratada como algo separado do cálculo do lucro real.
Quem é afetado
Essa decisão impacta diretamente empresas tributadas pelo lucro real que operam no regime não cumulativo de PIS e Cofins, especialmente indústrias e comércios que lidam com grandes volumes de compra de insumos e mercadorias. Se a sua empresa já vinha excluindo esses créditos do cálculo de IRPJ e CSLL, ou pretendia fazer isso com base em discussão judicial, o cenário agora é de insegurança jurídica reduzida: a posição do STJ caminha no sentido de manter a tributação como está.
Vale destacar que a decisão não é isolada. A ministra citou outros julgados do próprio STJ, de turmas diferentes, que seguem a mesma linha. Isso indica uma tendência consolidada dentro do tribunal, o que reduz as chances de sucesso para empresas que tentem argumentar de forma semelhante em novos processos.
Tese da empresa
- Créditos de PIS e Cofins integrariam o preço de aquisição de insumos
- Deveriam ser deduzidos do lucro tributável
- Reduziria a base de cálculo de IRPJ e CSLL
Entendimento do STJ
- Créditos servem apenas para desconto nas próprias contribuições
- Não interferem na apuração do lucro real
- Exclusão geraria aproveitamento duplo do benefício
Outro ponto prático diz respeito aos custos de litigar sobre o tema. O STJ aplicou regras que desestimulam recursos contra entendimento já consolidado na Corte, incluindo a manutenção da sucumbência fixada anteriormente. Na prática, isso significa que empresas que decidirem judicializar essa discussão, mesmo em instâncias superiores, enfrentam um cenário desfavorável e com custos processuais relevantes caso não obtenham êxito.
Como se preparar
Diante desse panorama, o caminho mais seguro é revisar como sua empresa está apurando o lucro real atualmente. Se há inclusão indevida de créditos de PIS e Cofins como redutores da base de IRPJ e CSLL, é hora de corrigir essa prática para evitar autuações futuras. Empresas que mantêm discussões administrativas ou judiciais sobre o tema também devem reavaliar a estratégia, considerando o risco de insucesso e os custos envolvidos.
Por fim, converse com o setor contábil ou tributário da sua empresa para garantir que a apuração do custo de aquisição de mercadorias e insumos siga rigorosamente o que determina a legislação, incluindo o artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977 e o artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda. Manter a conformidade nesse ponto evita questionamentos do fisco e reduz o risco de autuações que podem gerar custos muito maiores do que o benefício buscado inicialmente.
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