Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa atua na compra e venda de combustíveis derivados de petróleo, uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) pode representar um alívio financeiro importante. O tribunal definiu que é possível manter os créditos de ICMS gerados em operações internas, mesmo quando parte desses produtos é depois vendida para outro estado. Isso significa que o imposto pago lá atrás na cadeia não precisa ser anulado nem virar prejuízo para o negócio.
O caso foi julgado pelo Plenário do STF e teve repercussão geral, ou seja, a decisão vale como orientação para situações semelhantes em todo o país. O julgamento terminou em 4 de setembro e foi registrado em 8 de setembro de 2026, envolvendo a empresa Raízen Combustíveis e o Estado de Minas Gerais. Por maioria de votos, os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, e derrubaram a exigência de que os créditos fossem estornados.
Entenda a disputa
Para entender o impacto, é preciso conhecer a lógica da operação. Quando uma empresa compra combustível dentro do mesmo estado, ela paga ICMS e, com isso, acumula créditos desse imposto. Depois, uma parte desse combustível pode ser vendida para outro estado. Nessas vendas interestaduais de combustíveis derivados de petróleo, porém, a regra constitucional determina que o imposto seja cobrado apenas no estado de destino, onde o produto será consumido, e não na origem.
Diante disso, os estados de origem, como Minas Gerais, defendiam que, já que não há cobrança de ICMS na venda para outro estado, os créditos formados anteriormente deveriam ser cancelados. Já as empresas argumentavam o contrário: manter esses créditos é essencial para respeitar o princípio da não cumulatividade, que evita que o mesmo imposto seja cobrado várias vezes ao longo da cadeia. Sem essa garantia, o valor pago antes se transformaria em custo extra para o negócio.
O que decidiu o STF
O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a regra da Constituição que manda tributar no estado de destino tem como objetivo apenas organizar para onde vai o imposto, e não aumentar a carga tributária sobre os combustíveis. Por isso, a venda para outro estado não pode, sozinha, servir de justificativa para anular o crédito que já havia sido gerado na etapa anterior da cadeia.
Com essa decisão, ficou estabelecido que o artigo da Constituição que trata do assunto não determina a anulação desse crédito. Na prática, isso dá mais segurança jurídica para empresas que fazem esse tipo de operação e reduz o risco de autuações fiscais baseadas nesse argumento.
Um estudo apresentado durante o processo mostrou a dimensão do problema que estava em jogo: caso a exigência de estorno fosse mantida, o custo extra para toda a cadeia de combustíveis poderia chegar a R$ 860 milhões apenas em 2024. Esse valor dá uma ideia de como a decisão pode aliviar a pressão financeira sobre distribuidoras e empresas que trabalham com grande volume de operações entre estados.
Quem é afetado e o que fica de fora
É importante observar que a decisão não vale para todos os combustíveis da mesma forma. Ela se aplica aos combustíveis derivados de petróleo e a lubrificantes. A gasolina, por exemplo, segue outra lógica: como está sujeita ao regime de substituição tributária, não gera créditos da mesma maneira e, portanto, não é afetada por esse entendimento.
Se a sua empresa distribui ou comercializa combustíveis derivados de petróleo com operações entre estados, vale revisar como esses créditos vêm sendo tratados na sua contabilidade e conferir se há processos administrativos ou judiciais em andamento sobre o tema. A decisão do STF cria um parâmetro mais claro e favorável, e pode ser usada como referência em discussões semelhantes com o Fisco estadual.
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