Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que empresas que compram combustíveis dentro do próprio estado e depois os revendem para outras unidades da Federação não são obrigadas a estornar os créditos de ICMS gerados na compra. A decisão vale para todo o país e pode beneficiar diretamente distribuidoras e demais empresas do setor de combustíveis que enfrentam cobranças semelhantes.
O caso chegou ao STF depois que o Fisco de Minas Gerais autuou uma distribuidora que havia comprado óleo combustível e querosene de aviação dentro do estado, aproveitando o crédito de ICMS dessa compra. Ao vender esses produtos para outros estados, operação que não tem cobrança de ICMS na origem por determinação da Constituição, a empresa não estornou o crédito. Para o Fisco mineiro, isso deveria ter acontecido, já que a regra geral diz que operações sem cobrança de imposto exigem a devolução do crédito aproveitado antes.
O que o STF decidiu
A distribuidora argumentou que essa lógica não deveria valer para combustíveis, porque a não cobrança do ICMS na venda interestadual não significa que o produto ficou livre de imposto: ela apenas transfere a arrecadação para o estado onde o combustível será consumido. Ou seja, o imposto continua sendo cobrado, só que lá na ponta final, e não no estado de origem. Se o crédito da compra interna fosse estornado, a conta ficaria mais cara, e essa diferença ficaria simplesmente retida nos cofres do estado de origem, sem justificativa.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, acolheu esse raciocínio. Segundo ele, a regra constitucional que afasta o ICMS nas vendas interestaduais de combustíveis tem um objetivo claro: garantir que o imposto seja arrecadado pelo estado onde o produto é consumido, e não concentrar toda a receita nos estados produtores. Isso não quer dizer que a cadeia ficou livre de tributação, apenas que ela foi deslocada para outro ponto. Por isso, cobrar o estorno do crédito anterior criaria um custo extra, indevido, sobre o combustível.
O exemplo numérico usado no julgamento ajuda a entender o problema na prática. Em uma cadeia de venda de combustível, a operação interna gera um ICMS de R$ 21,60, que vira crédito para a empresa. Na venda ao consumidor final, em outro estado, o imposto devido é de R$ 27,00. Se o crédito anterior for estornado, a carga tributária total sobe para R$ 48,60, quase dobrando o valor que deveria ser cobrado. Preservar o crédito evita essa distorção e mantém a tributação no patamar correto.
O STF também rejeitou o argumento de que a manutenção do crédito precisaria de uma lei complementar específica autorizando isso. Segundo o entendimento firmado, o direito ao crédito já decorre diretamente das regras constitucionais sobre não cumulatividade do ICMS e sobre a tributação no destino, não sendo necessária nenhuma norma adicional para garanti-lo.
Quem é afetado e o que muda na prática
A decisão foi tomada em repercussão geral, no julgamento do Tema 1.258, o que significa que ela deve ser seguida por juízes e tribunais em casos parecidos em todo o país. Isso dá às empresas do setor de combustíveis, especialmente distribuidoras que compram internamente e vendem para outros estados, um argumento sólido para contestar autuações fiscais baseadas na exigência de estorno de crédito.
É importante entender os limites da decisão: ela não gera cancelamento automático de autuações de outras empresas nem devolução imediata de valores pagos. Cada caso precisa ser analisado individualmente, verificando se a situação é realmente equivalente à que foi julgada. Além disso, a decisão trata do regime normal de ICMS, com créditos das etapas anteriores, e não altera as regras aplicáveis a produtos com tributação monofásica, nem autoriza de forma automática a transferência de saldos de crédito ou sua conversão em dinheiro.
Se sua empresa atua no setor de combustíveis e realiza vendas interestaduais nessas condições, vale reunir a documentação das operações e conversar com o setor contábil ou jurídico para avaliar se há créditos que foram indevidamente estornados no passado ou autuações em andamento que possam ser contestadas com base nesse novo entendimento do STF.
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