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STF define quando empresa pode ser multada por distribuir lucro com dívida

06/10/2026 06:543 min de leituraAtualizado há 2 horas

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que empresas com dívidas tributárias só podem ser multadas por distribuir lucros a sócios, acionistas ou diretores quando três condições estiverem presentes ao mesmo tempo. A decisão traz mais clareza para quem administra uma empresa com pendências fiscais e precisa decidir se distribui resultados aos sócios ou não.

O que muda

O julgamento confirmou que a multa de 50% sobre o valor distribuído, prevista em lei desde 1964, continua valendo. Mas os ministros estabeleceram que ela só pode ser aplicada se, ao mesmo tempo: a dívida já estiver definitivamente constituída e inscrita como dívida ativa da União; não houver nenhuma causa legal suspendendo a cobrança dessa dívida; e o débito não estiver garantido por nenhuma das formas previstas em lei, como penhora ou depósito judicial, por exemplo.

Na prática, isso significa que, se a empresa estiver discutindo a dívida na Justiça com a exigibilidade suspensa, ou já tiver oferecido garantia para o débito, ela pode distribuir lucros sem correr o risco de multa com base nessa regra específica. A multa segue limitada a, no máximo, 50% do valor total do débito.

Quem é afetado

A regra vale para empresas que têm débitos tributários com a União e pretendem distribuir lucros, bonificações ou participação em resultados a sócios, acionistas ou membros da diretoria. Se você administra um negócio nessa situação, é importante verificar em qual estágio está cada débito antes de decidir sobre a distribuição, porque o risco de multa depende diretamente da fase em que a cobrança se encontra.

As três condições para a multa valer
01
Dívida já definitiva

O crédito tributário precisa estar constituído em caráter definitivo e inscrito em dívida ativa da União.

02
Cobrança não suspensa

A exigibilidade do débito não pode estar suspensa por nenhuma das causas previstas no Código Tributário Nacional.

03
Sem garantia oferecida

O débito não pode estar garantido por nenhuma das modalidades previstas na lei de execução fiscal.

A discussão chegou ao STF por meio de uma ação movida pelo Conselho Federal da OAB, que argumentava que a regra atrapalha a atividade empresarial mesmo antes de o processo de cobrança terminar. O relator original do caso, o ministro aposentado Luís Roberto Barroso, chegou a votar parcialmente a favor desse argumento, defendendo que as exigências eram excessivas, mas condicionou seu voto à existência de reserva de bens suficiente para pagar a dívida. Essa posição, no entanto, não foi a que prevaleceu.

A tese vencedora foi proposta pelo ministro Cristiano Zanin e teve apoio da maioria do plenário, incluindo o voto de Alexandre de Moraes e Luiz Fux na sessão mais recente. Como o julgamento não tinha maioria formada até então, a conclusão final precisou ser confirmada em sessão presencial, encerrando uma discussão que já se estendia desde agosto de 2025.

Como se preparar

Se a sua empresa tem débitos tributários em aberto e pretende distribuir lucros, o primeiro passo é mapear a situação de cada dívida: verificar se já foi inscrita em dívida ativa, se existe alguma suspensão de cobrança em curso (como parcelamento ou discussão judicial com depósito) e se há garantia oferecida. Esse levantamento ajuda a avaliar se a distribuição está dentro das condições que afastam o risco de multa, evitando surpresas em uma eventual fiscalização. Na dúvida, vale conversar com o seu contador antes de formalizar qualquer distribuição de lucros enquanto houver pendências fiscais relevantes.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.