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Salário de setembro: quando pagar até o quinto dia útil de outubro

28/09/2026 12:003 min de leituraAtualizado há 55 minutos

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.

Se sua empresa tem funcionários registrados pela CLT, fique atento: o salário referente a setembro precisa estar disponível para os trabalhadores até terça-feira, 6 de outubro de 2026. Essa data corresponde ao quinto dia útil do mês, prazo definido pela legislação trabalhista para o pagamento mensal de salários. Entender exatamente como essa contagem funciona é essencial para evitar problemas com a fiscalização e com seus próprios empregados.

O que muda na contagem

A regra que define o prazo está no artigo 459 da CLT e é detalhada pela Instrução Normativa nº 1/1989. O ponto que mais gera dúvida é que o sábado é contado como dia útil para esse fim específico, enquanto domingos e feriados, incluindo os municipais, ficam de fora da contagem. Essa lógica é diferente da usada em outras situações trabalhistas ou bancárias, o que exige atenção redobrada de quem monta o calendário da folha de pagamento.

Aplicando essa regra a outubro de 2026, a sequência funciona assim: dia 1º (quinta-feira) é o primeiro dia útil; dia 2 (sexta-feira), o segundo; dia 3 (sábado), o terceiro. O domingo, dia 4, não entra na contagem. Na segunda-feira, dia 5, chega-se ao quarto dia útil, e a terça-feira, dia 6, fecha a contagem como o quinto dia útil, prazo final para o pagamento.

Como cai a contagem de outubro de 2026
01
1º de outubro, quinta-feira

Primeiro dia útil da contagem.

02
2 de outubro, sexta-feira

Segundo dia útil.

03
3 de outubro, sábado

Terceiro dia útil, pois o sábado entra na contagem.

04
5 de outubro, segunda-feira

Quarto dia útil, já que domingo (4/10) é excluído.

05
6 de outubro, terça-feira

Quinto dia útil, prazo final para o pagamento do salário de setembro.

Quem é afetado e o que pode acontecer em caso de atraso

A regra vale para todas as empresas que empregam trabalhadores pelo regime CLT e se aplica ao pagamento mensal do salário referente ao mês anterior. Quando o pagamento é feito por meio bancário, é preciso garantir que o valor esteja efetivamente disponível para o trabalhador dentro do prazo, e não apenas processado internamente pela empresa.

Pagar depois do quinto dia útil configura descumprimento da norma e pode resultar em autuação pela fiscalização trabalhista. Em casos de atraso recorrente, o trabalhador tem o direito de registrar denúncia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, o atraso salarial pode abrir discussões na relação de trabalho, inclusive sobre uma eventual rescisão indireta, dependendo das circunstâncias de cada caso. Por isso, cumprir o prazo não é apenas uma formalidade: é uma forma de proteger a empresa de riscos jurídicos e de preservar a relação de confiança com os funcionários.

Vale reforçar que o sábado pode, sim, ser a própria data do quinto dia útil, dependendo de como os dias do mês se organizam. Nesses casos, a regra geral também vale, mas é importante checar se existe convenção ou acordo coletivo da categoria com previsão diferente para essa situação específica.

Como se preparar

Antes de fechar o calendário de pagamentos, o departamento pessoal deve conferir três pontos: a contagem correta do quinto dia útil considerando os sábados, a existência de feriados no período (que são excluídos da contagem) e as regras previstas em convenções ou acordos coletivos aplicáveis à categoria dos seus funcionários. Esses instrumentos coletivos podem trazer condições próprias, inclusive para situações em que o quinto dia útil cai num sábado, e prevalecem sobre a regra geral quando existirem.

Programar o pagamento com antecedência, alinhando o calendário interno da folha com essas regras, evita correria de última hora e reduz o risco de autuação. Fique atento também à necessidade de conferir se o banco processa o crédito em tempo hábil, já que o que conta é a disponibilidade do valor para o trabalhador, e não apenas o envio da ordem de pagamento pela empresa.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.