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Reforma tributária: como tratar vendas de dezembro que só são entregues em 2027

14/10/2026 06:394 min de leituraAtualizado há 7 horas

Vale para: Lucro Presumido

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa faturou uma venda em dezembro de 2026 mas a mercadoria só vai sair do estoque em janeiro de 2027, você precisa saber qual tributo incide: o PIS/Cofins antigo ou a CBS, que estreia com a reforma tributária. Um entendimento tem circulado em boletins e rodas de conversa dizendo que basta checar se o frete era FOB ou CIF para resolver a questão. Esse raciocínio está errado, e pode levar sua empresa a cobrar o imposto errado, perder crédito ou cair em autuação.

A confusão existe porque a Lei Complementar 214/2025, com a redação dada pela Lei Complementar 227/2026, estabeleceu uma regra de transição: se a mesma operação gerou fato gerador de PIS/Cofins até 31 de dezembro de 2026, não se cobra CBS sobre ela, e seguem valendo as contribuições antigas. O problema é que essa regra só protege quem efetivamente já tinha um fato gerador de PIS/Cofins ocorrido em 2026. Ela não cria tributação onde não existia, e não funciona como um perdão automático para tudo que foi faturado em dezembro.

O que realmente decide: a mercadoria existia?

O erro mais comum é achar que a cláusula de frete, FOB ou CIF, define o tributo aplicável. Essas cláusulas servem para dizer quem paga o frete e em que momento o risco da carga passa para o comprador, o que faz sentido numa venda com entrega imediata. Mas numa nota emitida em dezembro, sem mercadoria viajando, essa pergunta simplesmente não se aplica. O que importa de verdade é se o bem já existia, estava pronto, identificado e separado no estoque do vendedor no momento da venda.

Há duas situações possíveis, e cada uma leva a um resultado diferente. Na venda para entrega futura, o bem já existe em 2026: está produzido, identificado e registrado no estoque. Mesmo que a entrega física só aconteça em 2027, a venda já está perfeita e acabada, a receita é reconhecida em 2026, e incidem PIS e Cofins normalmente, sem CBS. Já no faturamento antecipado, o bem ainda não existe: está em fabricação ou nem foi adquirido pelo vendedor. Nesse caso, a nota de dezembro documenta apenas um adiantamento financeiro, não há receita de venda em 2026, e a operação só se completa em 2027, sendo totalmente tributada pela CBS.

Venda para entrega futura

  • Mercadoria já existe, produzida e separada em estoque
  • Venda é considerada perfeita e acabada em 2026
  • Incide PIS/Cofins, não incide CBS
  • Crédito do comprador pode ser tomado já na celebração do contrato

Faturamento antecipado

  • Mercadoria não existe ainda, está em fabricação ou nem foi comprada
  • Nota documenta apenas um adiantamento financeiro
  • Não incide PIS/Cofins em 2026
  • Operação é integralmente alcançada pela CBS em 2027

Esse critério não é novidade da Receita Federal: ele já aparece na Solução de Consulta Cosit 507/2017 e foi reafirmado na Solução de Consulta Cosit 13/2026. Em nenhuma das duas a cláusula de frete é mencionada como critério de definição.

Quem apura por regime de caixa precisa de atenção redobrada

Empresas que apuram PIS e Cofins pelo regime de caixa, arranjo comum no lucro presumido, têm uma regra própria. Nas operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, o fato gerador é considerado na data em que a receita foi auferida pelo regime de competência, mas as contribuições continuam sendo exigidas no momento do recebimento, mesmo que esse recebimento aconteça depois da extinção do PIS e da Cofins. Na prática, isso significa que sua empresa pode precisar recolher um tributo que formalmente já não existe mais em 2028 ou 2029, caso o recebimento de uma venda de 2026 demore para acontecer. Por isso, é necessário manter controles paralelos vivos para essas operações.

Impacto no crédito do comprador e no estoque de abertura

A classificação correta também afeta quem compra. Na venda para entrega futura comprovada, o crédito de PIS/Cofins pode ser tomado já na celebração do contrato, com base na nota fiscal eletrônica, independentemente da entrega física. Mas esse crédito precisa estar escriturado na EFD-Contribuições até dezembro de 2026; tentar apropriá-lo em 2027, tratando uma operação de faturamento antecipado como crédito de transição, é caminho certo para glosa fiscal. A qualificação correta também interfere no inventário de 31 de dezembro de 2026 e no crédito presumido sobre o estoque de abertura, que alcança bens que estavam em estoque em 1º de janeiro de 2027 sem terem gerado crédito das contribuições antigas, como os sujeitos ao regime cumulativo, à substituição tributária ou à incidência monofásica.

O que fazer antes da virada do ano
01
Verifique se a mercadoria existe

Confirme se o bem já está produzido, identificado e separado em estoque no momento da venda, não apenas se foi emitida nota fiscal.

02
Classifique corretamente a operação

Separe vendas para entrega futura (bem já existe) de faturamento antecipado (bem ainda não existe) para definir se incide PIS/Cofins ou CBS.

03
Escriture o crédito até dezembro

Se for comprador em venda para entrega futura, registre o crédito de PIS/Cofins na EFD-Contribuições ainda em 2026.

04
Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.