Reforma tributária: como tratar vendas de dezembro que só são entregues em 2027
14/10/2026 06:394 min de leituraAtualizado há 7 horas
Vale para: Lucro Presumido
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa faturou uma venda em dezembro de 2026 mas a mercadoria só vai sair do estoque em janeiro de 2027, você precisa saber qual tributo incide: o PIS/Cofins antigo ou a CBS, que estreia com a reforma tributária. Um entendimento tem circulado em boletins e rodas de conversa dizendo que basta checar se o frete era FOB ou CIF para resolver a questão. Esse raciocínio está errado, e pode levar sua empresa a cobrar o imposto errado, perder crédito ou cair em autuação.
A confusão existe porque a Lei Complementar 214/2025, com a redação dada pela Lei Complementar 227/2026, estabeleceu uma regra de transição: se a mesma operação gerou fato gerador de PIS/Cofins até 31 de dezembro de 2026, não se cobra CBS sobre ela, e seguem valendo as contribuições antigas. O problema é que essa regra só protege quem efetivamente já tinha um fato gerador de PIS/Cofins ocorrido em 2026. Ela não cria tributação onde não existia, e não funciona como um perdão automático para tudo que foi faturado em dezembro.
O que realmente decide: a mercadoria existia?
O erro mais comum é achar que a cláusula de frete, FOB ou CIF, define o tributo aplicável. Essas cláusulas servem para dizer quem paga o frete e em que momento o risco da carga passa para o comprador, o que faz sentido numa venda com entrega imediata. Mas numa nota emitida em dezembro, sem mercadoria viajando, essa pergunta simplesmente não se aplica. O que importa de verdade é se o bem já existia, estava pronto, identificado e separado no estoque do vendedor no momento da venda.
Há duas situações possíveis, e cada uma leva a um resultado diferente. Na venda para entrega futura, o bem já existe em 2026: está produzido, identificado e registrado no estoque. Mesmo que a entrega física só aconteça em 2027, a venda já está perfeita e acabada, a receita é reconhecida em 2026, e incidem PIS e Cofins normalmente, sem CBS. Já no faturamento antecipado, o bem ainda não existe: está em fabricação ou nem foi adquirido pelo vendedor. Nesse caso, a nota de dezembro documenta apenas um adiantamento financeiro, não há receita de venda em 2026, e a operação só se completa em 2027, sendo totalmente tributada pela CBS.
Venda para entrega futura
- Mercadoria já existe, produzida e separada em estoque
- Venda é considerada perfeita e acabada em 2026
- Incide PIS/Cofins, não incide CBS
- Crédito do comprador pode ser tomado já na celebração do contrato
Faturamento antecipado
- Mercadoria não existe ainda, está em fabricação ou nem foi comprada
- Nota documenta apenas um adiantamento financeiro
- Não incide PIS/Cofins em 2026
- Operação é integralmente alcançada pela CBS em 2027
Esse critério não é novidade da Receita Federal: ele já aparece na Solução de Consulta Cosit 507/2017 e foi reafirmado na Solução de Consulta Cosit 13/2026. Em nenhuma das duas a cláusula de frete é mencionada como critério de definição.
Quem apura por regime de caixa precisa de atenção redobrada
Empresas que apuram PIS e Cofins pelo regime de caixa, arranjo comum no lucro presumido, têm uma regra própria. Nas operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, o fato gerador é considerado na data em que a receita foi auferida pelo regime de competência, mas as contribuições continuam sendo exigidas no momento do recebimento, mesmo que esse recebimento aconteça depois da extinção do PIS e da Cofins. Na prática, isso significa que sua empresa pode precisar recolher um tributo que formalmente já não existe mais em 2028 ou 2029, caso o recebimento de uma venda de 2026 demore para acontecer. Por isso, é necessário manter controles paralelos vivos para essas operações.
Impacto no crédito do comprador e no estoque de abertura
A classificação correta também afeta quem compra. Na venda para entrega futura comprovada, o crédito de PIS/Cofins pode ser tomado já na celebração do contrato, com base na nota fiscal eletrônica, independentemente da entrega física. Mas esse crédito precisa estar escriturado na EFD-Contribuições até dezembro de 2026; tentar apropriá-lo em 2027, tratando uma operação de faturamento antecipado como crédito de transição, é caminho certo para glosa fiscal. A qualificação correta também interfere no inventário de 31 de dezembro de 2026 e no crédito presumido sobre o estoque de abertura, que alcança bens que estavam em estoque em 1º de janeiro de 2027 sem terem gerado crédito das contribuições antigas, como os sujeitos ao regime cumulativo, à substituição tributária ou à incidência monofásica.
Confirme se o bem já está produzido, identificado e separado em estoque no momento da venda, não apenas se foi emitida nota fiscal.
Separe vendas para entrega futura (bem já existe) de faturamento antecipado (bem ainda não existe) para definir se incide PIS/Cofins ou CBS.
Se for comprador em venda para entrega futura, registre o crédito de PIS/Cofins na EFD-Contribuições ainda em 2026.
