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PRL-60 em preços de transferência: TRF-3 afasta regra da Receita

18/09/2026 06:414 min de leituraAtualizado há 1 hora

Vale para: Lucro Real

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.

Se sua empresa importa produtos ou insumos de empresas do mesmo grupo econômico no exterior e usa o método PRL-60 para calcular preços de transferência, uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) pode interessar diretamente ao seu bolso. A Quarta Turma do tribunal considerou ilegal a fórmula de cálculo criada pela Receita Federal em 2002, que na prática elevava o valor de IRPJ e CSLL pago por empresas nessa situação.

O que estava em jogo

O caso envolve uma empresa que foi autuada pela Receita Federal referente ao ano de 2003, por supostamente ter calculado de forma incorreta os preços de transferência em transações com empresas ligadas no exterior. O problema é que a Receita usou uma metodologia criada por uma instrução normativa (a IN SRF nº 243/2002) que era diferente daquela prevista na lei em vigor na época (Lei nº 9.430/1996, com ajustes da Lei nº 9.959/2000).

A diferença entre as duas formas de calcular pode parecer técnica, mas tem efeito prático direto: a metodologia da Receita reduzia o valor que a empresa podia deduzir do lucro real, o que significava pagar mais imposto. Segundo a decisão, a lei determinava que a margem de 60% incidisse sobre o preço de revenda já descontado de impostos, comissões e do valor agregado no Brasil. Já a instrução normativa da Receita mudou a conta, passando a calcular a proporção do produto importado dentro do custo total e aplicar a margem só sobre essa parte, o que resultava em uma base de cálculo maior para o imposto.

Regra da lei (Lei nº 9.430/1996)

  • Margem de 60% sobre o preço de revenda já com deduções
  • Subtrai o valor agregado no Brasil
  • Base de cálculo do PRL menor

Regra criada pela Receita (IN nº 243/2002)

  • Calcula a participação do item importado no custo total
  • Aplica a margem só sobre essa parcela
  • Base de cálculo do PRL maior, com mais imposto a pagar

Para o tribunal, a Receita Federal não tinha autoridade para mudar, por meio de um simples ato administrativo, uma regra de cálculo que já estava definida em lei. Instrução normativa serve para explicar e detalhar como aplicar a lei, não para criar uma metodologia nova que gera mais imposto para quem for pagar. Esse é o ponto central da decisão: só a lei pode definir a base de cálculo de um tributo, e a Receita não pode alterar essa base por conta própria.

Um detalhe curioso reforça esse entendimento: a própria União, anos depois, editou a Medida Provisória nº 478/2009 e depois a Lei nº 12.715/2012 justamente para colocar essa metodologia dentro da lei. Ou seja, o próprio governo reconheceu que era necessária uma lei para validar esse jeito de calcular, o que confirma que, antes dessas normas, a cobrança feita com base apenas na instrução normativa não tinha respaldo legal.

Quem é afetado por essa decisão

Essa discussão interessa a empresas que importam produtos de empresas ligadas no exterior e que passam por processo produtivo no Brasil, situação em que se aplica o método PRL-60 no controle de preços de transferência. Se sua empresa foi autuada pela Receita usando a metodologia da IN nº 243/2002, referente a fatos anteriores à Lei nº 12.715/2012 (2012), essa decisão do TRF-3 reforça uma tese que já vinha sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros casos, como o REsp 1.765.882/SP.

Vale destacar que a decisão deixa claro que as novas regras trazidas pela Lei nº 12.715/2012 só valem para fatos ocorridos depois que ela entrou em vigor. Ou seja, se sua empresa tem autuações ou discussões relacionadas a períodos anteriores a essa lei, a chance de reverter a cobrança usando esse mesmo argumento é maior.

Como se preparar

Se sua empresa já foi autuada com base nesse critério antigo da Receita, ou tem discussões administrativas ou judiciais em andamento sobre o assunto, vale revisar o histórico junto ao seu contador ou advogado tributário para verificar se há espaço para questionar a cobrança usando esse precedente. A decisão não gera efeito automático para todas as empresas, mas fortalece o entendimento de que cobranças baseadas apenas na instrução normativa, sem respaldo em lei, podem ser contestadas judicialmente, principalmente quando se referem a períodos anteriores a 2012.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.