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23/07/2026 14:30· 3 min de leitura· Trabalhista
Atualizado há 2 horas

MTE desobriga descontar crédito consignado sem dados do banco

MTE desobriga descontar crédito consignado sem dados do banco
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.

Se a sua empresa lida com rescisões de empregados que têm crédito consignado pelo programa Crédito do Trabalhador, uma mudança recente simplifica (e protege) o processo. Desde quinta-feira (23), o empregador só é obrigado a descontar valores das verbas rescisórias para quitar o consignado se receber, do próprio banco, as informações necessárias para esse cálculo. Sem esses dados, o desconto simplesmente não deve ser feito, e isso não gera problema para a empresa.

A orientação parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e busca resolver uma dúvida recorrente nos departamentos de pessoal desde que as garantias sobre verbas rescisórias passaram a integrar as operações de crédito consignado dos trabalhadores. Até então, não estava claro quem deveria correr atrás dessas informações, se o empregador, o banco ou o próprio empregado. Agora isso foi esclarecido.

O que muda na prática

A partir de agora, a responsabilidade por informar o saldo devedor atualizado da operação de crédito e o percentual das verbas rescisórias dado em garantia é exclusivamente da instituição financeira que concedeu o empréstimo. Isso significa que o seu departamento de pessoal não precisa mais calcular esses valores por conta própria, buscar essas informações em sistemas paralelos ou arriscar um desconto incorreto na rescisão.

Quando o banco enviar corretamente o saldo devedor e o percentual de garantia, a empresa segue fazendo a retenção normalmente. O que muda é justamente o cenário em que essa informação não chega: nesse caso, a orientação do MTE é clara: nenhum desconto ou repasse deve ser feito. A rescisão pode (e deve) ser processada normalmente, sem a retenção referente ao consignado.

Quem responde pelo erro

Um ponto importante para tranquilizar gestores e escritórios contábeis: se o banco não fornecer os dados e, por isso, o desconto não for feito, o empregador não pode ser responsabilizado. A regra está prevista na Portaria MTE nº 435/2025, com as alterações mais recentes, e deixa expresso que a instituição financeira é quem responde pela ausência dessas informações.

O MTE também esclareceu outro ponto que gerava insegurança: o trabalhador desligado não tem obrigação de fornecer esses dados ao empregador. Ou seja, nem a empresa nem o empregado podem ser cobrados por uma falha que é do banco. Isso reduz consideravelmente o risco de questionamentos futuros sobre rescisões em que o desconto do consignado não foi aplicado por falta de informação.

Como se preparar

Para quem cuida da folha de pagamento, o procedimento recomendado é simples: continue consultando as informações disponibilizadas pelas instituições financeiras normalmente, mas só efetive a retenção quando o saldo devedor e o percentual de garantia estiverem formalmente informados. Na ausência desses dados na data do desligamento, processe a rescisão sem o desconto do consignado, sem receio de estar descumprindo alguma obrigação.

Vale documentar internamente os casos em que a informação do banco não chegou a tempo, mesmo sem risco de responsabilização, é uma boa prática ter esse registro organizado, já que facilita eventuais esclarecimentos futuros com o próprio banco ou com o trabalhador. Se você tem dúvidas sobre como isso afeta rescisões específicas na sua empresa, vale conversar com o contador ou responsável pela folha para alinhar o procedimento a partir de agora.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.

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