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LC 236/26: duplo grau de defesa tributária passa a ser obrigatório nos Estados e municípios

30/09/2026 06:304 min de leituraAtualizado há 1 hora

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa já discutiu uma autuação fiscal na esfera administrativa, você sabe como é frustrante receber uma decisão desfavorável e descobrir que, na prática, não há a quem recorrer. Uma nova lei complementar, a LC 236/26, muda esse cenário: ela garante que todo contribuinte tenha direito a um segundo julgamento antes que a cobrança se torne definitiva. A mudança atinge diretamente Estados e municípios com mais de 100 mil habitantes e exige ajustes em regras que, hoje, dificultam ou até impedem esse reexame.

O que muda

A nova lei altera o Código Tributário Nacional para deixar claro que o duplo grau de jurisdição, ou seja, o direito de recorrer de uma decisão desfavorável para uma segunda instância, é uma garantia do contribuinte, não uma possibilidade condicionada a requisitos especiais. Na prática, isso significa que, ao perder na primeira análise do seu processo administrativo, você deve poder apresentar recurso voluntário e ter sua defesa reexaminada por outro colegiado ou instância, sem precisar provar circunstâncias excepcionais para isso.

A lei também separa dois momentos diferentes no processo. Primeiro, garante-se o acesso à segunda instância como direito básico. Só depois, caso exista uma terceira instância (um "recurso especial"), é que podem ser aplicados filtros mais rigorosos, como a exigência de divergência entre decisões de diferentes colegiados. Ou seja, exigir prova de divergência jurisprudencial logo no primeiro recurso, como barreira para chegar à segunda instância, deixa de ser compatível com a nova regra.

Quem é afetado

Um exemplo prático de impacto é o modelo usado hoje em Minas Gerais. No Conselho de Contribuintes do Estado, o acesso à câmara que julga os recursos de revisão só é permitido em situações bem específicas, como decisão tomada por voto de qualidade ou comprovação de divergência entre julgados. Isso faz com que, em muitos casos, uma decisão desfavorável ao contribuinte vire definitiva sem que outra instância analise o mérito do caso. Esse tipo de estrutura passa a conflitar com a nova lei.

Outro exemplo é o de Mato Grosso, que usa o valor do crédito tributário discutido para decidir se cabe ou não recurso. Abaixo de um determinado limite, hoje simplesmente não há recurso voluntário possível. Acima dele, o processo pode ser julgado por um único julgador ou por um colegiado, dependendo do valor. A nova lei permite que o valor da causa influencie a forma de julgamento (por exemplo, decisão de um julgador só para causas menores), mas não permite que esse critério elimine totalmente o direito ao recurso.

Como funciona hoje (exemplos)

  • Minas Gerais: recurso à instância superior só em casos específicos, como voto de qualidade ou divergência comprovada
  • Mato Grosso: abaixo de certo valor, não cabe recurso voluntário
  • Decisão desfavorável pode virar definitiva sem reexame de mérito

O que a nova lei exige

  • Direito automático a recurso voluntário contra decisão de primeira instância
  • Valor da causa pode definir forma de julgamento, mas não eliminar o recurso
  • Filtros mais rígidos só podem valer para uma eventual terceira instância

Vale notar que a lei não obriga a criação de estruturas totalmente novas. Em Minas Gerais, por exemplo, já existe uma etapa em que a repartição fazendária analisa a defesa do contribuinte antes de encaminhar o processo ao conselho estadual. Se essa análise for feita por um fiscal diferente daquele que autuou a empresa, e o contribuinte for formalmente intimado a recorrer dessa decisão, essa própria estrutura já poderia funcionar como a primeira instância exigida pela lei, sem necessidade de reformas profundas.

Prazos

A LC 236/26 já está em vigor desde 4 de setembro de 2026, mas União, Estados, Distrito Federal e municípios têm um prazo de dois anos para ajustar suas legislações aos novos parâmetros. Isso não significa, porém, que as mudanças devam esperar até o fim desse período: a expectativa é que entes que já têm estrutura de julgamento organizada, como é o caso de Minas Gerais, comecem a se adequar antes mesmo do prazo se esgotar.

Como se preparar

Para sua empresa, o ponto prático é: fique atento às regras do seu Estado ou município sobre recursos administrativos tributários nos próximos meses. Se você tiver processos em andamento ou histórico de autuações, vale acompanhar se a legislação local ainda impõe barreiras, como limite de valor ou exigência de divergência jurisprudencial, para chegar à segunda instância. Essas restrições tendem a perder validade diante da nova lei, e isso pode ser usado como argumento de defesa em processos futuros, inclusive para questionar decisões que se tornaram definitivas sob regras agora incompatíveis com o CTN.

Conte com seu contador ou assessoria jurídica para monitorar as adaptações que o Estado ou município onde sua empresa atua vai promover nos próximos dois anos. Entender essas mudanças com antecedência pode fazer diferença na hora de discutir uma autuação fiscal e garantir que seu direito de defesa seja respeitado em todas as instâncias administrativas.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.