IOF em afretamento de embarcações: decisão pode gerar isenção no setor de óleo e gás
05/10/2026 16:303 min de leituraAtualizado há 2 horas
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) chamou a atenção de empresas do setor de óleo e gás que fazem remessas ao exterior para pagar contratos de afretamento de embarcações. O tribunal reconheceu que essas operações podem se enquadrar na isenção de IOF-Câmbio prevista para pagamento de bens importados, mesmo quando a empresa não compra a embarcação, apenas usa o bem temporariamente mediante contrato.
O caso envolveu a empresa Trident Energy do Brasil, que recorreu à Justiça depois que a primeira instância negou o pedido de isenção. A 4ª Turma Especializada do TRF-2 reformou essa decisão e deu razão à empresa, reconhecendo também o direito de compensar ou reaver valores pagos indevidamente, ainda que a recuperação efetiva dependa do andamento do processo.
O que diz a decisão
A controvérsia girava em torno de um ponto bem específico: a isenção do IOF-Câmbio para pagamento de bens importados exige que a empresa compre o bem em definitivo, ou basta que o bem estrangeiro entre no país? Para a relatora do caso, desembargadora federal Carmen Silvia Lima de Arruda, o que caracteriza a importação é a entrada da embarcação em território brasileiro, independentemente de haver transferência de propriedade. Com esse entendimento, as remessas feitas para remunerar o afretador estrangeiro foram enquadradas como pagamento de bem importado, e por isso isentas do imposto.
Essa interpretação se apoia em normas que regulamentam o IOF e também em conceitos usados para o Imposto de Importação, que associam o fato gerador à entrada da mercadoria estrangeira no país. A operação da Trident Energy também estava ligada ao Repetro, regime aduaneiro usado por empresas de petróleo e gás, que já prevê a admissão temporária de embarcações por meio de contratos de afretamento. Esse enquadramento ajudou a sustentar a tese, mas é importante entender que ele não garante, isoladamente, isenção para qualquer remessa feita dentro do Repetro.
Entendimento da 1ª instância
- Negou a isenção de IOF-Câmbio
- Não reconheceu o afretamento como importação para esse fim
Entendimento do TRF-2
- Reconheceu a isenção de IOF-Câmbio
- Considerou que a entrada da embarcação no país caracteriza importação
- Admitiu compensação ou restituição de valores pagos
Quem pode ser afetado
É importante deixar claro: essa decisão resolve o caso específico da Trident Energy e não cria uma regra automática para todo o setor. Se você tem uma empresa que faz remessas ao exterior por conta de contratos de afretamento de embarcações, isso não significa que você já tem direito garantido à mesma isenção. Cada situação precisa ser analisada individualmente, considerando o contrato firmado, a entrada efetiva do bem no território nacional, o regime aduaneiro utilizado, a finalidade de cada remessa e a documentação que comprova a operação de câmbio.
Também vale reforçar que a decisão trata do IOF-Câmbio e não tem relação direta com discussões sobre Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente em remessas por afretamento. São tributos diferentes, com regras e fundamentos próprios, e não devem ser confundidos na hora de avaliar o impacto no seu negócio.
Como se preparar
Se sua empresa atua no setor de óleo e gás e realiza pagamentos internacionais ligados a afretamento de embarcações, o momento é de revisão, não de ação automática baseada nesse precedente. Vale reunir a documentação de cada contrato, confirmar como foi feita a admissão da embarcação no país e verificar se a operação se aproxima daquela analisada pelo TRF-2.
É importante lembrar também que a decisão foi divulgada recentemente e ainda não há confirmação sobre o trânsito em julgado. Isso significa que o entendimento pode ainda ser discutido em instâncias superiores, e por isso não deve ser tratado como definitivo. Antes de deixar de recolher o IOF-Câmbio ou de buscar restituição de valores já pagos, o caminho mais seguro é conversar com seu contador ou assessoria tributária para avaliar se a situação da sua empresa realmente se enquadra na mesma lógica reconhecida nesse julgamento.
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