O TRF-3 garantiu a uma empresa exportadora o direito de trazer ao Brasil, com IOF zero, receitas que ficaram temporariamente depositadas em conta no exterior, afastando cobrança baseada em entendimento da Receita Federal.
O TRF-2 reconheceu a uma empresa de óleo e gás o direito de não pagar IOF-Câmbio em remessas para afretamento de embarcações estrangeiras, por entender que a operação se enquadra como importação. A decisão abre precedente, mas não vale automaticamente para todas as empresas do setor.