Fonte: Jornal Contábil · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa pretende distribuir lucros aos sócios antes do fim do ano, é hora de rever o planejamento tributário com atenção redobrada. Desde janeiro, uma nova lei determina que pagamentos de lucros e dividendos a uma mesma pessoa física, quando ultrapassam R$ 50 mil no mês, sofrem retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte. A mudança afeta diretamente o valor líquido que o sócio recebe e exige mais organização por parte da empresa e do contador.
O que muda
A regra, criada pela Lei nº 15.270/2025, estabelece que a empresa deve reter 10% de Imposto de Renda sempre que a distribuição mensal de lucros e dividendos para o mesmo sócio pessoa física residente no Brasil ultrapassar R$ 50 mil. Um detalhe importante: o cálculo incide sobre o valor total distribuído naquele mês, e não apenas sobre o que excede o limite. Ou seja, quem recebe R$ 60 mil tem retenção de R$ 6 mil, e quem recebe R$ 100 mil tem R$ 10 mil retidos. Já quem recebe até R$ 50 mil não sofre essa retenção mensal.
Outro ponto que merece atenção é a soma de pagamentos feitos ao mesmo sócio dentro do mesmo mês. Se a empresa distribuir R$ 30 mil em um pagamento e depois mais R$ 25 mil ao mesmo sócio, o total chega a R$ 55 mil, ultrapassando o limite. Nesse caso, é preciso recalcular a retenção sobre o valor total e descontar o que já havia sido retido anteriormente. Não basta, portanto, olhar cada pagamento isoladamente.
Além da retenção mensal, a lei também criou uma tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos elevados. Essa regra vale para contribuintes com renda anual acima de R$ 600 mil, considerando diferentes tipos de rendimento, inclusive lucros e dividendos. A alíquota aumenta conforme o total recebido, podendo chegar a 10% para quem tem renda anual de R$ 1,2 milhão ou mais. O valor já retido mensalmente entra no cálculo anual, evitando cobrança duplicada. Por isso, sócios que recebem dividendos de mais de uma empresa precisam olhar para o conjunto da renda, não apenas para cada distribuição isolada.
Vale lembrar que não sofrer retenção mensal não significa isenção garantida: a renda pode, ainda assim, entrar no ajuste anual do Imposto de Renda, dependendo da situação do contribuinte.
Quem é afetado
A regra alcança empresas de qualquer porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, segundo o entendimento da Receita Federal. Isso significa que estar no Simples não garante, por si só, a dispensa da retenção sobre dividendos acima do limite mensal. Esse ponto, no entanto, ainda gera discussões jurídicas, e o contador deve avaliar a legislação vigente, as orientações oficiais e eventuais decisões judiciais antes de definir como proceder em cada caso.
No caso do MEI, a atenção deve ser redobrada na organização dos documentos: é preciso separar claramente o que é lucro efetivamente apurado de outras retiradas feitas da empresa, já que são situações diferentes para fins de tributação.
Há ainda uma regra de transição para lucros apurados até 2025. Esses valores podem manter o tratamento tributário anterior, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, os valores sejam exigíveis conforme a legislação e o pagamento respeite as condições definidas no momento da aprovação. Nesses casos, os pagamentos podem ocorrer entre 2026 e 2028. Mas atenção: ter lucros acumulados no balanço não garante automaticamente esse tratamento, é necessário guardar toda a documentação societária, balanços e comprovantes que sustentem a aprovação da distribuição.
Prazos e obrigações
Cumprir a nova regra exige mais do que calcular corretamente a retenção. A empresa precisa registrar os pagamentos feitos a pessoas físicas na EFD-Reinf, por meio do evento R-4010, com transmissão até o dia 15 do mês seguinte ao dos pagamentos. Os débitos também devem ser declarados na DCTFWeb. O recolhimento do imposto retido sobre pagamentos a beneficiários residentes no Brasil tem prazo até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador. A Receita também usa códigos de receita diferentes conforme a residência do beneficiário: 1841-01 para quem mora no Brasil e 1841-02 para não residentes.
Como se preparar
O fim do ano costuma ser o período em que empresas fecham os resultados e decidem quanto distribuir aos sócios, o que torna esse tema ainda mais urgente agora. Antes de transferir qualquer valor, vale conferir o total já pago a cada sócio no mês, a documentação que sustenta a distribuição, os prazos das obrigações acessórias e também a renda anual do sócio, para avaliar se a tributação mínima anual pode entrar em jogo. A nova regra não torna toda distribuição sujeita à retenção: tudo depende dos valores envolvidos, da situação do beneficiário e das exceções previstas em lei. Por isso, a recomendação prática é revisar os números com o contador antes de aprovar e efetivar qualquer pagamento de lucros até dezembro, evitando surpresas tanto para a empresa quanto para o sócio.
Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.
