Gorjeta entra no cálculo do Simples Nacional? Veja o que vale hoje
04/10/2026 11:004 min de leituraAtualizado há 1 hora
Vale para: Simples Nacional
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Simples Nacional, atualizado a cada mudança de norma.
Se o seu negócio é um bar, restaurante, hotel ou qualquer estabelecimento que cobra gorjeta ou taxa de serviço, há um ponto de atenção importante para os próximos meses. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, de forma definitiva e vinculante, se os valores de gorjeta repassados aos empregados entram ou não na conta usada para calcular o Simples Nacional. Enquanto esse julgamento não acontece, existe uma orientação da Receita Federal favorável à exclusão da gorjeta da base de cálculo, mas é fundamental entender os detalhes para não correr riscos.
O que está em discussão
Em setembro de 2026, a Primeira Seção do STJ decidiu reunir três recursos sobre o assunto e julgá-los sob o rito dos chamados recursos repetitivos. Na prática, isso significa que a decisão que sair desse julgamento vai valer para todos os casos semelhantes em todo o país, de forma obrigatória. O assunto recebeu o nome de Tema 1.473 e vai definir, de uma vez por todas, se a gorjeta recebida pelo estabelecimento e depois repassada aos funcionários deve ou não ser somada à receita bruta para fins de tributação pelo Simples Nacional.
É importante destacar que essa decisão de levar o tema ao rito repetitivo não representa uma mudança de posição do STJ. O próprio tribunal explicou que suas turmas já vinham decidindo a favor da exclusão da gorjeta da receita bruta das empresas. O que motivou a afetação foi o volume crescente de processos sobre o tema, que levou a Corte a buscar uma uniformização definitiva, evitando decisões divergentes. A relatoria do caso ficou com a ministra Regina Helena Costa, e os processos escolhidos como referência foram três recursos especiais originados de Pernambuco, Paraíba e Ceará.
O que vale para o seu negócio agora
Até que o STJ conclua esse julgamento, a Receita Federal está obrigada a seguir um entendimento favorável à exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional. Essa orientação está registrada na página de jurisprudência vinculante do órgão e tem origem em um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado em 2025. Ou seja, hoje, o estabelecimento que cobra gorjeta e repassa esse valor aos empregados pode tratar essa quantia como algo que não compõe seu faturamento próprio.
Essa posição tem respaldo na Lei nº 13.419/2017, que regula como a gorjeta deve ser dividida entre os trabalhadores. A lei é clara ao afirmar que o valor cobrado como serviço ou taxa adicional, quando destinado aos empregados, não é receita da empresa. O estabelecimento, nesse processo, funciona apenas como um intermediário: recebe o valor do cliente e depois distribui aos trabalhadores, seguindo regras definidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na falta desses instrumentos, em assembleia dos próprios empregados.
Como se proteger enquanto o STJ não decide
O fato de a orientação atual ser favorável não dispensa cuidado na documentação. A exclusão tributária depende diretamente de você conseguir comprovar que o valor cobrado é realmente gorjeta e que foi efetivamente repassado aos empregados. Por isso, a lei exige que esse valor apareça identificado separadamente na nota ou no documento de consumo entregue ao cliente, e não misturado ao valor da venda ou do serviço prestado pela empresa.
Na prática contábil, isso significa manter uma separação clara entre o que é faturamento próprio do estabelecimento e o que é gorjeta arrecadada para repasse. Notas fiscais, cupons, relatórios do sistema de vendas, registros de recebimento, folhas de pagamento e demonstrativos de rateio são os principais documentos que ajudam a comprovar essa operação. Essa organização é ainda mais importante quando a taxa de serviço é cobrada diretamente na conta do cliente, situação em que fica mais fácil confundir receita própria com valor de terceiros.
Vale lembrar também que essa documentação cumpre dupla função: sustenta o tratamento tributário dado à gorjeta perante o fisco e, ao mesmo tempo, atende às obrigações trabalhistas relacionadas ao registro da remuneração dos empregados. Não basta separar o valor contabilmente, é preciso seguir as regras de rateio previstas em convenção, acordo coletivo ou assembleia dos trabalhadores.
Enquanto o Tema 1.473 não é julgado, o caminho mais seguro é manter os controles em dia e acompanhar o andamento do processo no STJ. Se você tem um restaurante, bar, hotel ou qualquer negócio que cobra gorjeta, converse com seu contador para revisar se os registros atuais conseguem comprovar, de forma clara, a origem e o destino desses valores. Essa organização preventiva evita problemas caso a fiscalização questione o tratamento dado à gorjeta antes da decisão final da Corte.
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