EFD-Reinf tem novos códigos: veja se sua empresa precisa se atualizar
24/08/2026 09:014 min de leituraAtualizado há 9 dias
Fonte: Jornal Contábil · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Reforma Tributária, atualizado a cada mudança de norma.
A Receita Federal publicou a Nota Técnica EFD-Reinf 04/2026, que atualiza as tabelas da versão 2.1.2 dessa obrigação acessória. A mudança cria dois novos códigos de natureza de rendimento (CNR), um voltado a pagamentos feitos por órgãos públicos estaduais e municipais em decorrência de decisões judiciais, e outro direcionado às plataformas digitais que pagam comissões por intermediação de negócios. Se sua empresa se enquadra em algum desses casos, é hora de entender como a informação deve ser prestada daqui para frente.
O que muda
O primeiro código criado, o CNR 11009, deve ser usado quando Estados ou Municípios fizerem pagamentos determinados pela Justiça estadual, mas com a retenção do imposto de renda pertencente à União, e não ao próprio ente público. Na prática, isso significa que, mesmo sendo um órgão municipal ou estadual, a informação sobre essa retenção específica precisa ser enviada também à DCTFWeb, seguindo a regra de que o imposto retido é da União.
Já o segundo código, o CNR 20011, é destinado às plataformas digitais que pagam comissões, corretagens ou outras remunerações por intermediar negócios civis e comerciais. Esse código só pode ser usado pelas plataformas que optarem pelo regime previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.331, de 23 de junho de 2026. A informação deve ser prestada por meio do evento R-4080, referente à retenção no recebimento, e vale para valores pagos ou creditados a partir de 1º de outubro de 2026.
Quem é afetado
Na prática, os dois códigos atendem públicos diferentes. Órgãos públicos estaduais e municipais que fazem pagamentos decorrentes de decisão judicial da Justiça estadual precisam ficar atentos ao CNR 11009, já que ele exige um tratamento diferente do habitual: mesmo sendo um pagamento de origem municipal ou estadual, a retenção pertence à União e deve constar na DCTFWeb. Já as plataformas digitais que atuam como intermediárias de negócios, pagando comissões a terceiros, são o público do CNR 20011, mas apenas se tiverem feito a opção pelo regime da Instrução Normativa RFB nº 2.331.
CNR 11009
- Para pagamentos de Estados e Municípios decorrentes de decisão judicial
- IRRF pertence à União, mesmo sendo órgão público municipal ou estadual
- Envio obrigatório também à DCTFWeb
CNR 20011
- Para plataformas digitais que pagam comissões e corretagens
- Uso condicionado à opção pela IN RFB nº 2.331/2026
- Informado via evento R-4080, a partir de 01/10/2026
Prazos e como se preparar
O ponto de atenção mais concreto é a data de vigência do CNR 20011: ele passa a valer para valores pagos ou creditados a partir de 1º de outubro de 2026. Isso dá um período para que as plataformas digitais interessadas na opção da Instrução Normativa RFB nº 2.331 ajustem seus sistemas e processos internos antes que a obrigação comece a valer. Já o CNR 11009 não tem uma data de início específica mencionada, mas deve ser observado assim que aplicável, já que se refere a uma situação recorrente de pagamentos judiciais.
Para quem já entrega a EFD-Reinf regularmente, a recomendação prática é revisar, junto ao setor fiscal ou ao contador responsável, se alguma das novas situações se aplica à sua operação. Empresas que atuam como plataformas digitais e pretendem optar pelo novo regime tributário devem se organizar com antecedência para não errar o preenchimento nem perder o prazo de outubro. Órgãos públicos que fazem esse tipo de pagamento judicial também precisam adequar seus sistemas de escrituração para não haver divergência entre o que é declarado na EFD-Reinf e na DCTFWeb.
Vale lembrar que a EFD-Reinf é uma obrigação mensal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e reúne informações sobre rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais que não têm relação com vínculo empregatício, já que essas últimas são declaradas pelo eSocial. Entre os dados que passam pela EFD-Reinf estão retenções sobre serviços prestados por cessão de mão de obra, pagamentos a pessoas físicas e jurídicas, contribuições de entidades esportivas e situações específicas do setor rural e de empresas sujeitas à CPRB.
Diante dessas mudanças, o mais importante é não deixar para última hora. Se sua empresa é uma plataforma digital que pretende usar o novo código, comece a se preparar agora para o prazo de outubro. E se você é responsável por um órgão público que faz pagamentos judiciais, converse com seu contador para garantir que a informação seja declarada corretamente tanto na EFD-Reinf quanto na DCTFWeb, evitando inconsistências que possam gerar problemas com o Fisco.
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