Dirigente de entidade de educação imune pode acumular salário e remuneração estatutária
23/10/2026 06:493 min de leituraAtualizado há 1 hora
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa é uma instituição de educação que goza de imunidade tributária e tem dirigentes que também atuam como empregados, uma nova orientação da Receita Federal pode interessar diretamente a você. O órgão esclareceu como deve ser calculado o limite de remuneração desses dirigentes estatutários, e a resposta é importante: o teto não soma automaticamente com o salário recebido por meio de contrato de trabalho.
O esclarecimento veio por meio de uma Solução de Consulta publicada pela Receita Federal em outubro de 2026. Embora o documento tenha efeito direto apenas para quem fez a consulta, ele serve de referência para a interpretação da Receita sobre o tema, ajudando outras entidades do setor a entenderem como aplicar a regra corretamente.
O que muda na prática
A legislação estabelece um limite de remuneração para dirigentes estatutários de entidades de educação que possuem imunidade tributária. A dúvida que motivou a consulta era: se o dirigente também tem um contrato de trabalho com a mesma entidade, os dois valores (o de dirigente e o de empregado) devem ser somados para efeito desse limite?
A resposta da Receita foi que não. O teto estabelecido pela lei vale apenas para a remuneração relacionada às funções estatutárias, ou seja, ao papel de dirigente. O salário recebido como empregado, decorrente de um contrato de trabalho distinto, não entra nessa conta. Há apenas uma ressalva: se houver incompatibilidade entre as jornadas de trabalho, ou seja, se não for fisicamente possível a pessoa exercer as duas funções ao mesmo tempo, a situação pode ser questionada.
Regras tributárias gerais
- Limite de remuneração vale só para função estatutária
- Salário de empregado não entra na conta
- Ressalva: jornadas não podem ser incompatíveis
Contribuições previdenciárias
- Limite também vale só para função estatutária
- Não cumula com remuneração de contrato de trabalho
- Texto não cita a ressalva de incompatibilidade de jornadas
A Receita também tratou do mesmo assunto sob a ótica das contribuições sociais previdenciárias, que seguem uma lei diferente, mas trazem uma lógica parecida: o limite de remuneração também se aplica apenas à parte estatutária, sem somar com o que a pessoa recebe como empregada da entidade. A diferença é que, nesse trecho específico, a Receita não repetiu a ressalva sobre a incompatibilidade de jornadas, o que pode gerar dúvidas adicionais para quem for aplicar a regra nesse contexto.
Quem precisa ficar atento
Essa orientação interessa principalmente a instituições de ensino que têm o status de imunidade tributária e que remuneram seus dirigentes por meio de cargo estatutário, mas que também mantêm essas mesmas pessoas como funcionárias contratadas, acumulando as duas remunerações. É uma situação comum em entidades educacionais sem fins lucrativos, onde um dirigente pode, por exemplo, também atuar como professor ou em outra função técnica dentro da instituição.
Para esses casos, o entendimento da Receita traz mais segurança: não é necessário somar os dois valores para verificar se o limite legal está sendo respeitado, desde que as jornadas de trabalho sejam compatíveis entre si. A solução também reforça que, caso a consulta trate de algo fora do âmbito tributário e aduaneiro, ela não produz efeito nessa parte, o que é importante para delimitar até onde vai a validade da resposta da Receita.
Como se preparar
Se a sua entidade está nessa situação, vale revisar os contratos e o enquadramento das remunerações de dirigentes que também são empregados, verificando se as jornadas de trabalho realmente não se sobrepõem. É recomendável documentar bem a separação entre as duas funções e seus respectivos pagamentos, para evitar questionamentos futuros. Como o tema envolve normas tributárias específicas para entidades imunes, o apoio de um contador de confiança é essencial para aplicar corretamente esse entendimento à realidade da sua instituição.
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