Devedor contumaz: RFB muda regra de julgamento de recursos

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 702/2026, que muda o caminho percorrido pelos recursos administrativos de empresas e pessoas classificadas como devedores contumazes. Na prática, esses contribuintes deixam de ter seus recursos analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e passam a ter o processo julgado, em segunda e última instância, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R). A mudança está diretamente ligada à Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Lei do Devedor Contumaz, que criou critérios objetivos para identificar contribuintes com dívidas tributárias consideradas altas, recorrentes e sem justificativa aceitável.
Se a sua empresa não tem histórico de inadimplência relevante com o Fisco, essa mudança não altera nada no seu dia a dia. Mas é importante entender o mecanismo, porque ele mostra como o governo está endurecendo o tratamento dado a devedores considerados contumazes, e porque situações de dívida acumulada podem, com o tempo, levar uma empresa a esse enquadramento.
O que muda na prática
Antes, um recurso voluntário apresentado por qualquer contribuinte seguia o fluxo padrão do contencioso administrativo fiscal, podendo chegar ao Carf, órgão que julga recursos em instâncias superiores e é formado por representantes do Fisco e dos contribuintes. Com a nova portaria, os recursos de quem já foi qualificado definitivamente como devedor contumaz não passam mais por essa instância. A análise final fica a cargo das turmas da DRJ-R, seguindo um rito parecido com o usado para causas de pequeno valor, conforme previsto no artigo 13 da Lei Complementar nº 225/2026. Um ponto importante: essa regra vale independentemente do valor discutido no processo, ou seja, mesmo disputas tributárias de grande montante seguem por esse caminho mais restrito quando o contribuinte já está enquadrado.
A portaria também define um critério temporal relevante: o que determina qual órgão vai julgar o recurso é a situação do contribuinte no momento em que o recurso foi apresentado. Se depois disso a empresa deixar de ser considerada devedora contumaz, ou passar a ser enquadrada, isso não muda a competência de quem já estava analisando o processo. Essa regra evita que mudanças de status no meio do caminho gerem disputas sobre qual órgão deve continuar o julgamento.
Quem pode ser enquadrado como devedor contumaz
A Lei Complementar nº 225/2026 estabelece um conjunto de critérios para chegar a essa classificação. O principal é ter dívidas tributárias em situação irregular, inscritas em dívida ativa ou já constituídas e não pagas, seja na esfera administrativa ou judicial, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões. Além do valor, entram na conta outros fatores: débitos que superem 100% do patrimônio conhecido da empresa, irregularidade que persista por quatro períodos seguidos ou seis alternados, e ausência de justificativa plausível para o não pagamento.
Antes de qualquer enquadramento definitivo, a empresa é comunicada pela Receita e tem 30 dias para regularizar a dívida ou apresentar defesa. Só depois de esgotadas as possibilidades de recurso é que o enquadramento se torna definitivo, e é a partir desse momento que as restrições e o novo rito de julgamento passam a valer.
Consequências para quem é enquadrado
Ser classificado como devedor contumaz vai muito além da mudança no rito processual. A legislação prevê uma série de restrições práticas: impedimento de usar benefícios fiscais, restrição para participar de licitações públicas e a impossibilidade de pedir recuperação judicial. Há ainda sanções administrativas, como a inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes e o cancelamento de selos de programas de conformidade tributária, aqueles que atestam bom relacionamento com o Fisco.
Hoje, cinco empresas estão na lista de devedores contumazes, todas do setor de fabricação ou distribuição de cigarros, com dívidas que somam mais de R$ 25 bilhões segundo a Receita Federal. Mas o universo de contribuintes que pode se aproximar desse critério é bem maior do que parece. Levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, obtido via Lei de Acesso à Informação, mostra que cerca de 22,5 mil contribuintes têm dívidas acima de R$ 15 milhões cada, somando aproximadamente R$ 2,3 trilhões.
| Setor | Nº de devedores | Valor total das dívidas |
|---|---|---|
| Indústria de transformação | 8.428 | R$ 628 bilhões |
| Comércio | 7.174 | R$ 348 bilhões |
| Setor financeiro | Menor número | R$ 245 bilhões |
Vale lembrar que estar nessa lista de grandes devedores não significa automaticamente ser enquadrado como devedor contumaz, o critério de valor é apenas um dos requisitos, e a irregularidade precisa ser persistente e sem justificativa. Ainda assim, o número mostra que há um contingente relevante de empresas em setores como indústria e comércio que precisam ficar atentas ao acúmulo de débitos tributários e ao risco de, com o tempo, se enquadrarem nos critérios da lei.
Para o seu negócio, o recado prático é claro: manter as obrigações tributárias em dia, ou negociar parcelamentos e regularizações assim que surgir uma dívida relevante, evita não só o enquadramento como devedor contumaz, mas também todo o conjunto de restrições que vem junto com esse status, incluindo agora um rito de julgamento de recursos mais restrito, sem acesso ao Carf. Se a sua empresa já enfrenta débitos tributários significativos ou reiterados, vale a pena buscar orientação contábil e jurídica o quanto antes para entender a exposição ao risco e as opções de regularização disponíveis.
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