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Débitos estaduais em SP: como calcular os juros de setembro corretamente

04/09/2026 14:004 min de leituraAtualizado há 1 hora

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa tem algum débito estadual atrasado em São Paulo, seja de ICMS, IPVA, ITCMD ou taxas, é hora de prestar atenção nos números certos para fazer o pagamento. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou as tabelas que definem os juros de mora aplicáveis a esses débitos quando pagos entre 1º e 30 de setembro de 2026. São seis tabelas diferentes, cada uma voltada a um tipo de cobrança, e usar a errada pode fazer você pagar um valor incorreto, mesmo que a guia seja aceita pelo sistema.

O que muda

As tabelas foram instituídas pelos Comunicados DICAR nº 59 a 64 de 2026, publicados no Diário Oficial do Estado em 2 de setembro. Elas servem para atualizar débitos vencidos de ICMS, IPVA, ITCMD, taxas estaduais e as multas relacionadas a cada um desses tributos. Cada comunicado traz um anexo com os coeficientes (fatores) que devem ser aplicados de acordo com o mês ou a data exata de vencimento do débito. A lógica é simples: quanto mais antigo o débito, maior tende a ser o fator de juros acumulado até o fim de setembro.

O ponto de atenção é que não existe uma tabela única para tudo. IPVA e ITCMD têm sua própria tabela de juros (Comunicado 59) e outra separada para as multas por infração relacionadas a esses impostos (Comunicado 60). Taxas estaduais também seguem esse padrão: um comunicado para o valor da taxa em atraso (61) e outro para a multa (62). Já o ICMS tem tabela própria para o imposto (63) e outra exclusiva para as multas infracionais (64). Ou seja, imposto e multa nunca usam o mesmo fator, e cada tributo tem sua tabela específica.

Quem é afetado

Essas tabelas interessam diretamente a empresas, contribuintes em geral e profissionais da contabilidade que precisam regularizar débitos estaduais vencidos durante setembro. Isso inclui quem tem ICMS atrasado, veículos com IPVA pendente, inventários ou doações com ITCMD a recolher, taxas estaduais em aberto ou qualquer multa decorrente de infração ligada a esses tributos. Vale lembrar que, no caso do ICMS, existem ainda subdivisões dentro da própria tabela, com fatores diferentes para vencimentos anteriores a dezembro de 2009, entre dezembro de 2009 e outubro de 2017, e depois dessa data, já que a legislação sobre o cálculo dos juros mudou ao longo dos anos.

Para ilustrar como o cálculo funciona na prática, veja um exemplo simples: um débito de IPVA ou ITCMD vencido em agosto de 2026, pago até 30 de setembro, tem coeficiente de 0,0200, ou seja, 2% de juros sobre o valor principal. Em uma dívida hipotética de R$ 1 mil, isso representa R$ 20 de juros, sem contar eventual multa e outros acréscimos que possam incidir sobre o caso específico. Esse mesmo raciocínio não pode ser aplicado ao ICMS, às taxas ou às multas infracionais, cada um com sua própria tabela e seus próprios fatores.

Os seis comunicados e o que cada um cobre
DICAR 59 e 60IPVA e ITCMD59 trata do imposto e 60, das multas infracionais.
DICAR 61 e 62Taxas estaduais61 trata da taxa em atraso e 62, da multa correspondente.
DICAR 63 e 64ICMS63 trata do imposto e 64, das multas infracionais.

Prazos

Os comunicados foram editados em 1º de setembro e publicados no Diário Oficial no dia 2. As tabelas valem exclusivamente para pagamentos realizados até 30 de setembro de 2026. Se a regularização acontecer em outro mês, será necessário consultar a tabela atualizada para o período correspondente, já que os fatores mudam mensalmente. Usar o coeficiente de setembro em um pagamento feito depois do dia 30, por exemplo, é um dos erros mais comuns apontados como armadilha nesse tipo de cálculo.

Como se preparar

Antes de calcular qualquer valor, é preciso identificar corretamente o tipo de débito (imposto, taxa ou multa), confirmar a data original de vencimento e localizar o comunicado e o coeficiente corretos no anexo correspondente. Depois disso, o fator é aplicado sobre o valor sujeito a juros, somando-se ao principal e a outros acréscimos eventualmente aplicáveis, para então emitir a guia de pagamento. É importante lembrar que essas tabelas tratam apenas dos juros de mora: elas não substituem a análise de multa moratória, atualização de outras parcelas ou eventuais benefícios de redução previstos em lei ou edital específico.

Vale reforçar também que a publicação dessas tabelas não representa nenhum programa de parcelamento, desconto ou anistia. Quem busca condições especiais de negociação precisa verificar mecanismos próprios, como o Acordo Paulista, cujas regras variam conforme o edital e a natureza do crédito. Se o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o cálculo e o pagamento podem precisar ser feitos pelos canais da Procuradoria-Geral do Estado, e não pelo sistema comum da Sefaz-SP.

Um erro no cálculo, seja usar a tabela errada, misturar imposto com multa ou aplicar fator de mês desatualizado, pode deixar saldo pendente mesmo depois de a guia ser aceita. Esse resíduo continua sujeito a novos juros e pode evoluir para cobrança administrativa ou inscrição em dívida ativa. Por isso, antes de finalizar qualquer pagamento, o ideal é conferir se o valor calculado bate com o que aparece nos canais oficiais do Estado, evitando surpresas e retrabalho.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.