Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa recebe crédito presumido de ICMS, preste atenção: a Receita Federal acaba de esclarecer que o tratamento tributário desse benefício pelo PIS/Pasep e pela Cofins depende do regime de apuração adotado pelo seu negócio. O entendimento veio por meio de duas Soluções de Consulta Cosit, a de número 180 e a de número 181, ambas publicadas em setembro de 2026, e trazem conclusões opostas conforme a empresa esteja no regime cumulativo ou no não cumulativo.
O que muda
No regime cumulativo, a Receita entendeu que o crédito presumido de ICMS não deve ser tributado pelo PIS/Pasep e pela Cofins. A justificativa é que esse valor é uma espécie de ajuda do governo (subvenção) e não nasce da atividade principal da empresa, sendo classificado como "outros resultados operacionais". Como nesse regime a base de cálculo das contribuições é o faturamento, ou seja, a receita bruta da operação da empresa, o crédito presumido fica de fora dessa conta. Esse entendimento vale mesmo depois da Lei nº 14.789/2023, que mudou as regras gerais de tributação das subvenções.
Já no regime não cumulativo, a conclusão foi diferente. A Receita entendeu que, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, o crédito presumido de ICMS deve entrar na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O motivo é a própria Lei nº 14.789/2023, que, segundo a Receita, deixou de permitir que esse tipo de receita seja excluído da base das contribuições nesse regime. A orientação ainda esclarece que valores destinados a fundos sociais são considerados despesa e, sem previsão legal específica, também não podem ser abatidos dessa base.
Regime cumulativo
- Crédito presumido de ICMS é "outros resultados operacionais"
- Não integra o faturamento
- Não sofre incidência de PIS/Pasep e Cofins
Regime não cumulativo
- Vale para fatos geradores a partir de 2024
- Sem previsão legal para exclusão da base
- Crédito presumido entra na base de PIS/Pasep e Cofins
Quem é afetado
A regra é relevante para qualquer empresa que recebe crédito presumido de ICMS como incentivo fiscal estadual. O ponto de partida para saber qual tratamento se aplica ao seu caso é identificar em qual regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins sua empresa está enquadrada: cumulativo ou não cumulativo. Essa definição é o que determina se o valor do crédito presumido vai ou não compor a base de cálculo das contribuições federais.
Vale destacar que as duas soluções de consulta tratam especificamente da incidência dessas contribuições sobre o crédito presumido de ICMS, um tipo específico de incentivo fiscal. A diferença de tratamento entre os regimes decorre da forma como a Receita interpretou a legislação sobre subvenções governamentais, especialmente após a mudança trazida pela Lei nº 14.789/2023, que criou uma nova sistemática para as subvenções para investimento a partir de 2024.
Como se preparar
O primeiro passo prático é revisar, junto com o setor contábil ou fiscal da empresa, qual regime de apuração do PIS/Pasep e da Cofins está sendo aplicado às suas operações. A partir daí, é possível confirmar se o crédito presumido de ICMS recebido deve ou não ser incluído na base de cálculo das contribuições, evitando tanto o pagamento indevido de tributos quanto o risco de autuação por recolhimento a menor.
É importante lembrar que essas soluções de consulta formalizam a interpretação da Receita Federal para os casos analisados, mas devem sempre ser avaliadas em conjunto com a legislação vigente e as particularidades de cada operação. Empresas que têm dúvidas sobre o enquadramento ou que já vinham adotando um tratamento diferente do agora esclarecido pela Receita devem buscar orientação contábil para ajustar a apuração e evitar problemas futuros com o Fisco.
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