Crédito do Trabalhador: como fica o desconto na rescisão pelo eSocial
02/07/2026 12:172 min de leituraAtualizado há 44 dias
Fonte: IOB Notícias · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa lida com desligamentos de funcionários que possuem empréstimo consignado ativo, preste atenção: o governo federal publicou uma reformulação nas regras do programa Crédito do Trabalhador, mudando o tratamento dado a esses empréstimos no momento da rescisão contratual. A mudança já está valendo, mas o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou uma orientação complementar para esclarecer como aplicar as novas regras durante um período de transição. Entender esses detalhes evita erros no fechamento da folha e problemas nos cruzamentos de informações do eSocial e do FGTS Digital.
O que muda
A reformulação trouxe critérios mais rígidos de controle e limites percentuais para as garantias que o trabalhador pode oferecer ao contratar um empréstimo consignado. Agora, o funcionário pode dar em garantia até 35% do valor das verbas devidas no desligamento, até 10% do saldo total acumulado na conta do FGTS e até 100% do valor da multa rescisória do FGTS (os já conhecidos 40% ou 20%, dependendo do tipo de rescisão). Essas garantias podem ser oferecidas pela CTPS Digital ou pelos canais das próprias instituições financeiras, mas não podem ser usadas em operações de renegociação de dívida.
Também mudou a forma de calcular o desconto na hora da rescisão. O cálculo das verbas rescisórias passa a considerar as mesmas rubricas usadas na base de cálculo do desconto mensal, somando também as férias em dobro indenizadas na rescisão. Além disso, ficou definida uma ordem de prioridade para o acionamento das garantias: primeiro é acionada a garantia das verbas rescisórias e, se ainda sobrar saldo devedor, a instituição consignatária pode recorrer ao FGTS, primeiro até 10% do saldo disponível na conta vinculada e, depois, até 100% da multa rescisória.
| Tipo de garantia | Limite percentual |
|---|---|
| Verbas rescisórias | Até 35% do valor devido no desligamento |
| Saldo do FGTS | Até 10% do saldo total acumulado |
| Multa rescisória do FGTS | Até 100% do valor da multa (40% ou 20%) |
Prazos e período de transição
As novas diretrizes entraram em vigor em 26 de junho de 2026, mas o MTE publicou um comunicado em 1º de julho para orientar como proceder nos casos que ficaram no meio do caminho. Para os trabalhadores desligados entre 26 de junho e 22 de julho de 2026, o empregador deve aplicar o desconto da parcela do consignado referente à competência do desligamento, desde que haja remuneração disponível suficiente nas ver
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