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Contribuição patronal sobre 1/3 de férias: como reaver valores pagos

05/08/2026 06:224 min de leituraAtualizado há 28 dias

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa foi condenada a pagar contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias antes de 2020 e ainda não revisou essa cobrança, vale a pena prestar atenção. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedentes duas ações rescisórias e declarou que empresas não precisam recolher esse tributo sobre pagamentos feitos antes do julgamento definitivo do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão beneficia diretamente duas empresas do mesmo grupo econômico, mas serve de sinal para outras que estejam em situação parecida.

O pano de fundo é uma discussão que já dura anos. Em 2020, o STF decidiu, no Tema 985, que é legítimo cobrar contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias. Só que, depois disso, empresas e entidades de classe pediram ao próprio STF que ajustasse os efeitos dessa decisão para que ela não retroagisse contra quem já vinha questionando a cobrança judicialmente. Em 2024, o Supremo atendeu parcialmente esse pedido: definiu que a cobrança só vale a partir de 15 de setembro de 2020, e que valores pagos antes disso, sem contestação judicial, não seriam devolvidos.

O que muda na prática

Na prática, isso significa que empresas que já haviam entrado na Justiça contra essa cobrança antes de setembro de 2020 podem ter direito a não pagar o tributo sobre os anos anteriores a essa data, mesmo que a decisão original tenha sido desfavorável. É exatamente esse o caso julgado pelo TRF3: as duas empresas prestadoras de serviço tinham ajuizado mandado de segurança em novembro de 2019, perderam a ação (com trânsito em julgado em março de 2023) e, depois da modulação do STF, recorreram por meio de ação rescisória para reverter o resultado.

O tribunal concordou que a modulação de efeitos não é um detalhe acessório, mas parte do próprio conteúdo da decisão do STF, e por isso deve ser respeitada mesmo em processos já encerrados. Com isso, o TRF3 determinou que a cobrança é indevida entre novembro de 2014 (cinco anos antes do ajuizamento da ação original) e setembro de 2020. Os valores pagos indevidamente nesse período podem ser compensados com outros tributos de mesma espécie, corrigidos pela taxa Selic.

Quem pode ser afetado

O grupo de empresas potencialmente beneficiado é específico: quem ajuizou ação judicial contra a contribuição sobre o 1/3 de férias antes de 15 de setembro de 2020, mas teve decisão desfavorável baseada apenas na tese geral do Tema 985, sem considerar a modulação posterior. Se esse é o seu caso, a decisão do TRF3 reforça a tese de que ainda há espaço para reverter a cobrança, mesmo depois de o processo original ter transitado em julgado.

Há, porém, um ponto de atenção importante: o prazo para entrar com ação rescisória. A regra geral do Código de Processo Civil diz que esse direito se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão do processo. A dúvida é qual data usar como referência: a do processo original ou a da modulação definitiva do STF, que só transitou em julgado em setembro de 2025. Segundo Renato Veiga, sócio do escritório que patrocinou a causa, a tese de usar 24 de setembro de 2025 como marco inicial é defensável e tem amparo em decisão do próprio STF, mas ainda não é pacífica, o que exige análise caso a caso.

Como se preparar

Para o empresário, a recomendação prática é simples: se a sua empresa tem decisão judicial desfavorável sobre a contribuição patronal no 1/3 de férias e a ação original foi movida antes de setembro de 2020, é hora de avaliar com o time contábil e jurídico se cabe ação rescisória. Como ainda há controvérsia sobre o prazo, essa avaliação precisa ser feita com urgência, para não perder a janela de tempo disponível.

As decisões do TRF3 também têm valor porque seguem raciocínio parecido com o usado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outro caso conhecido, o da chamada "Tese do Século", que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. Nesse precedente, o STJ já havia admitido que é possível usar ação rescisória para ajustar decisões antigas à modulação de efeitos definida depois pelo STF. Isso fortalece o entendimento de que o caminho aberto pelo TRF3 não é isolado, mas parte de uma linha de raciocínio que os tribunais vêm consolidando.

Na dúvida, o mais indicado é levantar o histórico de processos judiciais da sua empresa relacionados a esse tema, verificar as datas de ajuizamento e de trânsito em julgado, e buscar orientação especializada antes que o prazo se torne um obstáculo. Um tributo que parecia definitivamente perdido pode, agora, ter chance real de ser recuperado.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.