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CARF restringe exclusão de benefício de ICMS no cálculo do IRPJ e CSLL

25/09/2026 06:484 min de leituraAtualizado há 2 horas

Vale para: Lucro Real

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Lucro Real, atualizado a cada mudança de norma.

Se a sua empresa recebe algum tipo de incentivo fiscal de ICMS, como isenção ou redução na base de cálculo do imposto, uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) merece atenção. O órgão manteve a cobrança de IRPJ e CSLL de uma empresa do setor de comércio e serviços agropecuários que havia excluído esses valores da apuração dos dois tributos federais. Na prática, o caso mostra que nem todo benefício estadual de ICMS pode ser automaticamente retirado do cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, mesmo com as regras mais recentes que tentaram facilitar esse tipo de exclusão.

O que aconteceu no caso analisado

A empresa havia excluído, nos anos de 2021 e 2022, valores referentes a isenção e redução de base de cálculo do ICMS na apuração do Lucro Real e da CSLL, tratando esses benefícios como "subvenção para investimento", categoria que permite esse tipo de exclusão conforme a lei. A fiscalização discordou. Segundo o Fisco, esses benefícios apenas diminuem o valor do imposto estadual devido, mas não representam dinheiro novo entrando no caixa da empresa nem um ganho que tenha passado pelo resultado contábil. Ou seja: não houve receita real a ser excluída, porque nunca existiu esse ganho no lucro líquido.

A empresa se defendeu citando a Lei Complementar 160/2017 e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.182), que equipara todos os benefícios de ICMS a subvenções para investimento, sem precisar provar que o incentivo serviu para expandir ou implantar um negócio. Argumentou também que os valores foram destinados corretamente a uma reserva de lucros, como manda a lei. Mesmo assim, o CARF entendeu que existe diferença entre classificar o benefício como subvenção e efetivamente ter um valor real para excluir do cálculo do imposto.

Por que a exclusão foi negada

O ponto técnico decisivo foi a forma como a empresa registrou contabilmente o benefício: ela lançou, ao mesmo tempo, uma despesa "hipotética" de ICMS e uma receita de subvenção de valor idêntico. Como uma operação anula a outra, o lucro líquido não sofreu nenhuma alteração real. Para o relator do caso, excluir apenas a receita da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem que tenha havido de fato um ganho patrimonial, reduziria indevidamente o imposto federal devido, usando um benefício estadual para diminuir tributo que não tem relação direta com ele.

A decisão também tratou de normas contábeis (como o CPC 07) e de um ato da Receita Federal usados pela empresa para justificar a exclusão. O entendimento do colegiado foi de que essas normas servem para registrar fatos econômicos que realmente aconteceram, mas não criam, por si só, o direito de excluir valores que nunca representaram receita efetiva. O CARF fez ainda uma distinção importante: isenções e reduções de base de cálculo, que apenas diminuem o imposto devido desde o início, são diferentes de benefícios como o crédito presumido, que podem gerar uma receita nova de verdade.

Benefício que pode gerar exclusão

  • Crédito presumido de ICMS
  • Pode representar ingresso de receita nova no resultado

Benefício questionado no caso

  • Isenção e redução de base de cálculo
  • Apenas diminui a obrigação tributária, sem ganho patrimonial real

O que muda na prática para sua empresa

Se você aproveita incentivos de ICMS na sua contabilidade, esse julgamento reforça que a Receita Federal e o CARF vão olhar com atenção para a forma como o benefício foi registrado contabilmente, e não apenas para o tipo de incentivo recebido. Não basta classificar o valor como "subvenção para investimento" e destiná-lo a uma reserva de lucros: é preciso comprovar que houve, de fato, um acréscimo real no resultado da empresa decorrente daquele benefício. Lançamentos que se anulam entre si, como despesa e receita de mesmo valor, não sustentam a exclusão fiscal, segundo o entendimento adotado.

Por outro lado, houve um ponto favorável ao contribuinte: o CARF retirou a multa isolada aplicada por falta de recolhimento das estimativas mensais, mantendo apenas a multa de ofício de 75% sobre o valor principal. O colegiado entendeu que cobrar as duas penalidades ao mesmo tempo configuraria dupla punição sobre o mesmo fato, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal sobre proporcionalidade das sanções tributárias.

Diante desse cenário, vale revisar com seu contador ou consultor tributário como estão registrados os benefícios fiscais de ICMS na sua empresa, principalmente se envolverem isenção ou redução de base de cálculo. Verificar se existe comprovação de acréscimo patrimonial real, e não apenas lançamentos contábeis que se compensam, pode evitar autuações semelhantes e questionamentos futuros da Receita Federal.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.