Pular para o conteúdo
VoltarTrabalhista

13º salário 2026: prazos, cálculo e regras do adiantamento

13/09/2026 11:004 min de leituraAtualizado há 55 minutos

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.

O último trimestre do ano é sempre um período de atenção redobrada para quem cuida da folha de pagamento, e 2026 não será diferente. Com a aproximação das datas de pagamento do 13º salário, sua empresa precisa organizar desde já os cálculos, revisar admissões feitas ao longo do ano, verificar afastamentos e confirmar quais empregados já receberam algum adiantamento. Um erro nesse processo pode gerar multas e reclamações trabalhistas, então vale entender com calma como funciona cada etapa.

Prazos que você precisa anotar

Em 2026, a primeira parcela do 13º deve ser paga até 30 de novembro, uma segunda-feira. Já a segunda parcela tem prazo legal até 20 de dezembro, mas essa data cairá em um domingo. Como o dinheiro precisa estar disponível ao trabalhador dentro do prazo, sua empresa deve antecipar o pagamento para o dia útil anterior: sexta-feira, 18 de dezembro. Ficar esperando para pagar no fim de semana ou depois do prazo é um erro que pode gerar autuação.

Calendário do 13º em 2026
30/111ª parcelaPrazo final do adiantamento, que cai em segunda-feira.
18/122ª parcelaPagamento antecipado, já que 20/12 cai em domingo.
10/01/2027Ajuste finalPrazo para acertar diferenças de comissões e horas extras de dezembro.

Vale lembrar que convenções e acordos coletivos da categoria podem prever condições mais favoráveis ao trabalhador ou procedimentos específicos de pagamento. Por isso, antes de fechar o calendário interno, confira sempre o instrumento coletivo que se aplica ao seu negócio.

Quem tem direito e como calcular

O 13º salário é devido a empregados urbanos, rurais e domésticos, além de trabalhadores avulsos. O valor corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro para cada mês trabalhado no ano, sendo que um mês só entra na conta se o empregado trabalhou pelo menos 15 dias nele. Quem ficou o ano inteiro na empresa recebe, em regra, o valor cheio (12/12). Já quem foi contratado durante o ano recebe proporcionalmente aos meses completos trabalhados: por exemplo, um empregado admitido em 10 de julho, que continue na empresa até dezembro, terá direito a seis meses de 13º, pois julho conta como mês completo. Se a admissão tivesse ocorrido em 20 de julho, esse mês não entraria na conta, e o cálculo consideraria apenas de agosto a dezembro.

A fórmula básica é simples: remuneração de dezembro dividida por 12 e multiplicada pelo número de meses computados no ano. Para quem recebe salário fixo, o valor final usa a remuneração de dezembro como referência, não necessariamente o mesmo salário considerado no cálculo da primeira parcela. Isso significa que, se houve reajuste salarial depois do adiantamento, o saldo da segunda parcela aumenta. Além do salário contratual, outras parcelas de natureza salarial também podem entrar na base, como adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, dependendo da situação do empregado. Já verbas indenizatórias não entram automaticamente, é preciso avaliar a natureza jurídica de cada uma.

Empregado que já recebeu nas férias vai receber de novo?

Se o empregado recebeu o adiantamento do 13º junto com as férias, ele não deve receber uma nova primeira parcela em novembro. Esse pagamento já cumpre a função do adiantamento previsto na lei. Mas isso não quer dizer que o 13º está totalmente pago: no fim do ano, sua empresa precisa calcular o valor total devido e descontar o que já foi antecipado. Pode sobrar saldo a pagar se houve reajuste salarial após as férias, promoção, pagamento habitual de comissões, ou qualquer outra parcela salarial que tenha aumentado a remuneração do empregado depois do adiantamento.

O direito ao adiantamento junto com as férias depende de pedido feito pelo empregado em janeiro do ano correspondente. Quem não fez essa solicitação em janeiro de 2026 não pode exigir depois que a empresa vincule o pagamento às férias, mas isso não isenta a empresa de pagar o adiantamento até 30 de novembro por outra via. É fundamental que o Departamento Pessoal mantenha o controle de quem já recebeu adiantamento, para evitar pagamento em duplicidade e garantir a compensação correta em dezembro.

Comissões e verbas variáveis exigem cálculo especial

Empregados que recebem comissões ou outras remunerações variáveis exigem um cuidado extra. A regra determina que o valor do 13º seja calculado inicialmente com base na média das parcelas variáveis apuradas até novembro, somada ao salário fixo quando houver. Depois que a remuneração variável de dezembro for conhecida, o cálculo precisa ser revisado, e qualquer diferença, seja em comissões apuradas em dezembro, horas extras do último mês ou outras parcelas, deve ser paga ou compensada até 10 de janeiro de 2027. Essa revisão existe justamente para que o trabalhador não perca valores só porque a segunda parcela foi paga antes de a folha de dezembro estar fechada. Aqui também vale checar a convenção coletiva, que pode trazer regras próprias sobre o período de apuração da média.

Se sua empresa optar por pagar o 13º em parcela única, o caminho mais seguro é fazer isso até 30 de novembro, respeitando o prazo máximo do adiantamento. Deixar o pagamento único para dezembro descumpre o prazo legal da primeira parcela. Na primeira parcela, em regra, não incidem descontos; os cálculos de contribuição previdenciária e Imposto de Renda são aplicados apenas na apuração final, junto com a segunda parcela. Organizar esse calendário com antecedência, revisando reajustes, admissões e verbas variáveis, evita retrabalho de última hora e reduz o risco de erros que podem gerar passivos trabalhistas para o seu negócio.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.