Acordo extrajudicial trabalhista: como contestar em caso de vício ou fraude
26/08/2026 11:303 min de leituraAtualizado há 7 dias
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa já fez ou pretende fazer um acordo extrajudicial com um empregado, vale entender uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que esclarece qual é o caminho correto para contestar esse tipo de ajuste na Justiça, caso alguém alegue erro, fraude ou simulação. O tema é relevante porque acordos extrajudiciais são cada vez mais usados como alternativa a processos trabalhistas, e saber como eles podem ser questionados evita surpresas jurídicas para o negócio.
O que aconteceu
Um trabalhador entrou com uma ação rescisória pedindo que a Justiça desfizesse a homologação de um acordo extrajudicial do qual ele fazia parte. Segundo ele, foi induzido a assinar um documento pensando que receberia apenas uma bonificação, sem saber que na verdade se tratava de um acordo que seria levado ao Judiciário para ser validado. Ele afirmou ter descoberto depois que seu nome estava associado a esse processo e que o valor recebido veio justamente da homologação do acordo.
O colegiado da SDI-6 do TRT-2, porém, entendeu que o instrumento usado pelo trabalhador não era o adequado. A ação rescisória, explicou a relatora, desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, serve para desfazer decisões judiciais que resultam de disputa entre as partes, ou seja, casos em que o juiz decide um litígio. Não é isso que ocorre num acordo extrajudicial.
Por que a diferença importa
No acordo extrajudicial, explica a decisão, o papel da Justiça é apenas validar um entendimento que as partes já fecharam entre si, sem que tenha havido uma disputa judicial propriamente dita. Por isso, esse tipo de homologação não tem o mesmo peso de uma sentença que julga um conflito, e não pode ser atacado pelos mesmos instrumentos usados contra decisões judiciais definitivas.
Quando existe suspeita de fraude, simulação ou de que alguém foi enganado para assinar o documento, o problema está no próprio negócio jurídico firmado entre as partes, não na homologação em si. Por isso, segundo a decisão, o caminho correto para contestar é a ação anulatória, prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil, e não a ação rescisória.
Acordo judicial
- Resulta de um litígio decidido dentro de um processo
- Tem natureza de sentença de mérito
- Pode ser questionado por ação rescisória
Acordo extrajudicial
- É um negócio jurídico firmado antes, entre as partes
- A Justiça apenas homologa o que já foi combinado
- Deve ser questionado por ação anulatória, se houver vício ou fraude
O que isso muda na prática para sua empresa
Para quem administra um negócio, essa distinção tem efeito direto na forma de se defender caso um ex-funcionário ou colaborador conteste um acordo extrajudicial já homologado. Se a empresa for alvo de uma ação rescisória para desfazer esse tipo de acordo, há argumento jurídico para pedir a extinção do processo, já que esse não é o instrumento correto segundo o entendimento do TRT-2.
Por outro lado, isso também significa que a empresa precisa estar atenta caso seja notificada de uma ação anulatória envolvendo acordo extrajudicial, pois esse sim é o caminho processual válido para discutir vícios de consentimento, fraude ou simulação no ajuste firmado.
Na prática, o caso reforça a importância de formalizar bem os acordos extrajudiciais, deixando claro para todas as partes envolvidas o que está sendo assinado e quais são as consequências, incluindo o envio do documento para homologação judicial. Isso reduz o risco de alegações futuras de que alguém foi induzido a erro, o que pode gerar desgaste jurídico mesmo quando a empresa tem razão quanto ao instrumento processual usado contra ela.
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