STJ decide: stock options não têm contribuição previdenciária
15/10/2026 15:153 min de leituraAtualizado há 1 hora
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.
Se sua empresa oferece ou pretende oferecer planos de stock options a executivos ou funcionários, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz um alívio importante. A 1ª Seção do tribunal decidiu, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária patronal nem contribuições destinadas a terceiros sobre a diferença entre o preço de compra das ações e o valor de mercado no momento em que o beneficiário exerce a opção de compra.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.379 e vale como orientação para casos semelhantes em todo o país. Na prática, isso significa menos custo e menos risco de autuação para empresas que utilizam esse tipo de benefício como forma de atrair e reter talentos.
O que são os planos de stock options
Stock options são planos em que a empresa oferece a executivos, funcionários ou prestadores de serviço o direito de comprar ações por um preço fixado previamente, desde que certas condições sejam cumpridas, como permanecer na empresa por um período determinado. Depois de atender a essas regras, o beneficiário pode exercer a opção e comprar as ações pelo valor combinado, mesmo que o preço de mercado esteja mais alto naquele momento. A partir daí, ele se torna acionista e pode vender os papéis ou mantê-los.
O ponto de discussão no STJ era justamente essa diferença entre o preço acordado e o valor de mercado: a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional entendiam que esse ganho deveria ser tratado como remuneração, sujeita à contribuição previdenciária. Para a Fazenda, os planos funcionam como incentivo para manter o profissional na empresa e alinhar seu trabalho aos interesses do negócio, o que caracterizaria uma forma de pagamento pelo trabalho.
Por que o STJ decidiu que não é remuneração
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, entendeu de forma diferente. Para ele, a operação tem natureza mercantil: o beneficiário adere ao plano por vontade própria, paga pelas ações e assume o risco do negócio, inclusive o de elas se desvalorizarem depois da compra. Como não há, no momento da aquisição, um pagamento com o objetivo de retribuir o trabalho realizado, não se enquadra na definição legal que permite a cobrança da contribuição previdenciária patronal.
O ministro também usou como referência um entendimento anterior do próprio STJ, o Tema 1.226, que tratou da mesma questão em relação ao Imposto de Renda e já havia reconhecido a natureza mercantil dessas operações. Embora os tributos tenham regras diferentes, essa classificação serviu de base para a análise do caso previdenciário.
Argumento da Fazenda Nacional
- Diferença entre preço pago e valor de mercado é remuneração
- Plano serve para reter profissionais e alinhar metas
- Adesão voluntária e pagamento não afastam a tributação
- Cada plano deveria ser analisado individualmente
Entendimento do STJ
- Operação tem natureza mercantil, não remuneratória
- Beneficiário paga pelas ações e assume risco do negócio
- Compra ocorre antes da venda das ações no mercado
- Não há pagamento para retribuir o trabalho no exercício da opção
O que isso muda para sua empresa
A tese fixada pelo STJ se aplica aos planos de stock options estruturados conforme o artigo 168, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). Com a decisão, fica definido que não cabe cobrança de contribuição previdenciária patronal nem de contribuições destinadas a terceiros no momento em que o colaborador exerce o direito de comprar as ações nas condições previstas no plano.
Para empresas que já utilizam esse tipo de benefício ou que discutem cobranças na Justiça sobre o tema, a decisão representa uma redução de risco fiscal e pode servir de base para rever autuações ou processos em andamento. Para quem avalia adotar stock options como ferramenta de retenção de talentos, o entendimento traz mais segurança jurídica sobre o tratamento tributário da operação.
Vale lembrar que a discussão girou em torno do momento do exercício da opção de compra, ou seja, quando o beneficiário efetivamente adquire as ações. Por isso, é importante conversar com o setor contábil ou jurídico da sua empresa para entender como esse entendimento se aplica ao modelo específico de plano adotado e avaliar eventuais impactos em obrigações já cumpridas ou pendentes.
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