Pular para o conteúdo
VoltarFiscal

STJ decide que multa reduzida da ANTT não vale para infrações antigas

15/10/2026 14:003 min de leituraAtualizado há 1 hora

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.

Se a sua empresa já foi autuada pela ANTT e esperava pagar menos com base em uma norma mais recente, é melhor rever essa expectativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a redução de uma multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres não pode ser usada para recalcular penalidades referentes a infrações cometidas antes da entrada em vigor da regra mais branda. A decisão foi tomada de forma unânime e vale como orientação obrigatória para todos os tribunais do país.

O que motivou a decisão

O caso julgado envolvia uma transportadora autuada por evasão ou obstrução de fiscalização no transporte rodoviário de cargas. Na época da infração, a multa prevista era de R$ 5.000, conforme norma da ANTT então vigente. Anos depois, uma nova resolução reduziu o valor dessa penalidade para R$ 550. A empresa pedia que a multa já aplicada fosse recalculada com base no valor menor, argumentando que a regra mais favorável deveria valer também para o seu caso. O STJ, no entanto, rejeitou esse pedido.

O argumento central do tribunal é simples: existe uma diferença importante entre punição penal e punição administrativa. No Direito Penal, quando uma lei nova reduz uma pena, ela pode retroagir para beneficiar quem já foi condenado. Mas essa regra não se aplica automaticamente às multas administrativas, como as de trânsito, transporte ou fiscalização de atividades econômicas. Para o STJ, embora ambos os regimes façam parte do poder do Estado de punir, cada um segue sua própria lógica.

Como fica a cobrança das multas antigas

Na prática, prevalece o princípio de que o ato deve ser julgado pela regra vigente no momento em que foi praticado. Ou seja, se a infração ocorreu quando a multa era de R$ 5.000, é esse valor que deve ser cobrado, mesmo que depois a penalidade tenha sido reduzida. A existência de uma norma mais branda no futuro não apaga, por si só, a validade das multas já aplicadas corretamente segundo a lei da época.

Regra antiga (infração cometida sob ela)

  • Multa de R$ 5.000 para evasão ou obstrução de fiscalização
  • Valor é mantido mesmo após a redução posterior
  • Vale o princípio de que o ato segue a norma da época

Regra nova (a partir de 2019)

  • Multa reduzida para R$ 550
  • Vale apenas para infrações cometidas depois da nova norma
  • Não retroage para recalcular multas antigas, salvo exceção prevista em lei

O STJ também afastou a ideia de que haveria uma lacuna na lei capaz de justificar, por analogia, a aplicação do princípio penal às sanções administrativas. Segundo o entendimento firmado, a legislação protege os atos praticados conforme a norma vigente à época, e qualquer aplicação retroativa de regra mais branda depende de previsão legal expressa, isto é, só vale se a própria lei disser claramente que pode retroagir.

O que isso muda para sua empresa

Se você tem uma transportadora ou empresa de logística com processos judiciais discutindo multas antigas da ANTT, esse entendimento reduz bastante as chances de conseguir o recálculo com base em normas posteriores mais favoráveis. A decisão vale especificamente para a redução de R$ 5.000 para R$ 550 na infração de evasão ou obstrução de fiscalização, mas o raciocínio serve de parâmetro para discussões semelhantes envolvendo outras sanções administrativas reduzidas por normas posteriores.

A única brecha aberta pelo STJ é quando existe previsão legal específica autorizando expressamente a aplicação retroativa da regra mais benéfica. Fora essa exceção, a orientação é clara: multa administrativa se calcula pela regra do dia da infração, não pela regra vigente quando o processo é julgado. Vale a pena revisar com seu advogado ou contador eventuais processos em andamento que discutam esse tipo de recálculo, para ajustar expectativas sobre valores a pagar ou a recuperar.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.