Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores que a União repassa às distribuidoras de energia elétrica para financiar a tarifa social (aquela tarifa reduzida para consumidores de baixa renda) não devem entrar na conta do ICMS. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída em 25 de setembro e tem repercussão geral, o que significa que vale como referência obrigatória para casos parecidos em todo o país.
Na prática, isso encerra uma disputa que já se arrastava entre fisco estadual e setor elétrico: os estados queriam cobrar ICMS sobre esse valor repassado pela União, e as distribuidoras contestavam, argumentando que esse dinheiro não é parte do preço da energia vendida ao consumidor.
O que estava em discussão
A subvenção em questão foi criada pela Lei nº 10.604/2002 justamente para compensar as distribuidoras pela perda de receita causada pela tarifa social. Ou seja, quando um consumidor de baixa renda paga menos pela energia, a União repassa uma compensação à distribuidora para cobrir essa diferença.
O Estado de São Paulo defendia que esse valor deveria ser somado à base de cálculo do ICMS, como se fizesse parte do preço da energia fornecida. Já o Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo argumentava o contrário: que a subvenção é um recurso separado, destinado a recompor as finanças da concessionária, e não uma parte do valor cobrado do consumidor pela energia.
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, entendeu que o valor pago pela União não corresponde à tarifa cobrada do consumidor e não é contraprestação pelo fornecimento de energia. Segundo esse entendimento, a subvenção serve para manter o equilíbrio financeiro das concessões diante da política de tarifa social, e por isso não deveria ser tributada como se fosse parte da venda de energia. O voto de Zanin foi seguido pela maioria da Corte, enquanto os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram vencidos, defendendo que a subvenção deveria compor a base do imposto, com base na Lei Kandir.
Entendimento vencido
- Subvenção integraria o valor da operação de energia
- Poderia compor a base de cálculo do ICMS
- Baseado na Lei Kandir (LC 87/1996)
Entendimento vencedor no STF
- Subvenção não é contraprestação pelo fornecimento de energia
- Serve para recompor equilíbrio financeiro da concessionária
- Fica fora da base de cálculo do ICMS
Quem é afetado por essa decisão
O julgamento teve origem em uma cobrança feita pelo Estado de São Paulo, mas, como é um caso de repercussão geral (Tema 1.113), a tese vale para processos semelhantes em qualquer estado do país. Isso quer dizer que distribuidoras de energia de outras regiões que enfrentam a mesma cobrança podem usar essa decisão como base para contestar o ICMS sobre a subvenção.
O STF também julgou uma ação parecida envolvendo cobranças feitas pela Bahia e por Rondônia sobre a mesma subvenção, e a maioria dos ministros seguiu a mesma linha, afastando a incidência do imposto. Isso reforça que a posição da Corte é consistente e não deve variar de estado para estado.
O que muda na prática
Para as distribuidoras de energia, a decisão representa uma redução de carga tributária e mais segurança jurídica: os estados perdem o argumento para cobrar ICMS sobre esses repasses da União. Empresas do setor que já discutiam esse ponto na Justiça ou que pagavam o imposto sobre essa parcela têm agora um precedente forte para rever sua situação. Se você atua no setor elétrico ou presta consultoria para empresas do ramo, vale acompanhar como cada estado vai se adequar a essa tese e avaliar, com apoio contábil e jurídico, se há valores recolhidos indevidamente que possam ser recuperados.
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