Pular para o conteúdo
VoltarFiscal

Simples Nacional: como fica a tributação na importação por conta e ordem

19/08/2026 07:033 min de leituraAtualizado há 14 dias

Vale para: Simples Nacional

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Simples Nacional, atualizado a cada mudança de norma.

Se o seu escritório de contabilidade atende empresas que fazem importação por conta e ordem de terceiros e são optantes pelo Simples Nacional, uma decisão recente da Receita Federal pode mudar a forma como você calcula os tributos dessas operações. A Solução de Consulta COSIT nº 148, publicada em agosto de 2026, esclareceu que não deve haver cobrança de IPI sobre a receita desse tipo de serviço, e que valores como armazenagem e transporte interno, quando apenas repassados ao cliente, não entram na conta da receita bruta da empresa que presta o serviço.

O que muda na prática

A importação por conta e ordem de terceiros é diferente da importação por encomenda. Nesse modelo, a empresa que faz o desembaraço aduaneiro não compra a mercadoria para revender: ela atua como uma espécie de representante do cliente, que é o verdadeiro comprador da mercadoria no exterior. Por isso, a Receita Federal entendeu que essa empresa não pode ser tratada como industrial ou comerciante da mercadoria importada, apenas como prestadora de um serviço de despacho aduaneiro.

Na prática, isso significa que não incide IPI sobre a receita dessa atividade, porque as tabelas do Simples Nacional que se aplicam a serviços de intermediação (Anexos III ou V) não preveem esse imposto. A tributação deve seguir apenas as regras normais desses anexos, sem misturar a lógica de quem industrializa ou vende produtos.

Outro ponto importante: valores pagos por armazenagem em território nacional e por transporte interno, quando são custos do cliente que apenas passam pela conta da empresa importadora, não contam como receita dela para fins de Simples Nacional. Isso evita que a empresa pague tributo sobre dinheiro que não é realmente seu faturamento, mas sim um repasse de despesas de terceiros.

Importação por encomenda

  • A empresa compra a mercadoria e revende ao cliente
  • Há operação de compra e venda própria

Importação por conta e ordem

  • A empresa atua como mandatária do cliente, que é o comprador de fato
  • Há prestação de serviço de despacho aduaneiro, sem compra e venda própria

Quem é afetado

Essa decisão interessa diretamente a empresas do Simples Nacional que trabalham com intermediação de importações, agenciamento de negócios ou despacho aduaneiro sob o regime de conta e ordem previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018. Também afeta os contadores e escritórios que fazem a apuração mensal desses clientes no PGDAS-D, já que a forma de declarar as receitas precisa refletir corretamente essa distinção.

A Receita Federal reforçou que a base de cálculo do Simples Nacional, nesses casos, deve se limitar ao valor da nota fiscal de serviços, que é a comissão ou taxa de agenciamento cobrada pela empresa. As outras notas fiscais emitidas no processo, como a de entrada após o desembaraço e a de saída para o adquirente, não representam receita própria da empresa importadora, apenas documentam o trâmite da mercadoria até o verdadeiro comprador.

Como se preparar

Se você presta ou orienta clientes que fazem esse tipo de operação, vale revisar como as receitas estão sendo lançadas no PGDAS-D. É importante garantir que apenas o valor da comissão de serviço entre na base de cálculo, e que reembolsos de armazenagem, transporte e outros custos repassados ao cliente fiquem de fora da receita bruta. Também é preciso confirmar em qual anexo do Simples Nacional a empresa se enquadra, o que depende do chamado fator r: se a relação entre folha de salários e receita bruta for igual ou maior que 0,28, a tributação segue o Anexo III; caso contrário, aplica-se o Anexo V.

A decisão da Receita Federal traz mais segurança para quem já seguia essa lógica, mas também é uma oportunidade para revisar apurações passadas e corrigir eventuais distorções, evitando tanto o pagamento indevido de tributos quanto o risco de autuações por declaração incorreta.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.