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29/07/2026 06:38· 4 min de leitura· Tributário
Atualizado há 2 horas

Receita Federal separa fornecimento de energia de obras na rede e exige retenção de IRRF

Receita Federal separa fornecimento de energia de obras na rede e exige retenção de IRRF
Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil.

Uma nova decisão da Receita Federal traz impacto direto para governos estaduais, distribuidoras de energia elétrica e empresas que participam de contratos públicos de infraestrutura. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 123, publicada em 28 de julho de 2026, o órgão definiu que pagamentos feitos por administrações estaduais a concessionárias de energia, referentes a obras de deslocamento ou remoção de postes e redes para conversão de sistema monofásico em trifásico, devem sofrer retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF). A alíquota fixada é de 1,2% sobre o valor bruto pago.

O caso analisado envolveu um programa estadual de infraestrutura rural, criado para modernizar a rede elétrica e ampliar a capacidade produtiva do agronegócio. Nesse tipo de projeto, é comum que o governo estadual contrate a concessionária de energia para executar obras de reforço na rede, assumindo a parte que caberia ao consumidor conforme as regras da Aneel. A dúvida que chegou à Receita foi: esse pagamento é apenas um reembolso de custos, sem lucro, ou é uma remuneração por serviço prestado, sujeita a tributação? A resposta do Fisco foi clara: trata-se de prestação de serviço autônoma, e não de mero repasse de despesas.

O que muda

Até então, muitas distribuidoras e órgãos públicos tratavam esse tipo de pagamento como um simples reembolso vinculado ao fornecimento de energia elétrica, um serviço público concedido que já tem tributação própria via ICMS. A Receita Federal separou as duas coisas. Segundo o entendimento fixado, quando o consumidor ou o poder público contrata especificamente serviços como deslocamento ou remoção de postes e redes, listados como "serviços cobráveis" pela Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, essa relação passa a ser regida por regras de direito civil, como uma obrigação de fazer comum. Ou seja, deixa de ser tratada como parte do fornecimento de energia e passa a ser enquadrada como prestação de serviço de engenharia ou construção.

Essa mudança de enquadramento tem consequência prática direta: atrai a incidência das normas de retenção tributária aplicáveis a pagamentos feitos por estados e municípios a pessoas jurídicas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. A Receita também rejeitou o argumento de que esses valores estariam protegidos pela imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição, que trata de energia elétrica. Para o Fisco, obras de infraestrutura para conversão de rede não se confundem com "operações relativas à energia elétrica" no sentido estrito da norma constitucional.

Quem é afetado

A decisão impacta diretamente três grupos: órgãos da administração pública estadual que contratam obras de infraestrutura elétrica, distribuidoras de energia que prestam esses serviços e, por consequência, escritórios de contabilidade e departamentos fiscais responsáveis por calcular e recolher tributos nessas operações. Se você presta serviços contábeis para uma concessionária de energia ou assessora um órgão público em contratos de infraestrutura rural ou urbana, esse entendimento muda a forma de tratar fiscalmente esses pagamentos.

A Receita Federal reforçou que a retenção não depende da denominação contábil dada ao pagamento. Mesmo que as partes chamem o valor de "reembolso" ou "repasse de custo", se a operação envolve prestação de serviço, a retenção é obrigatória. Além disso, a base de cálculo do IRRF incide sobre o valor total do documento fiscal, e não apenas sobre o lucro da operação, seguindo a sistemática da Lei nº 9.249/1995. O valor retido funciona como antecipação do imposto devido pela empresa prestadora, podendo ser compensado depois no encerramento do período de apuração.

PontoEntendimento da Receita Federal
Natureza do pagamentoPrestação de serviço, não reembolso
Alíquota de IRRF1,2% sobre o valor bruto
Base legal principalIN RFB nº 1.234/2012, artigos 2-A e 3-A
Base de cálculoValor total do documento fiscal
Imunidade de energia elétricaNão se aplica a esses serviços

Como se preparar

Se sua empresa ou seu cliente atua como distribuidora de energia e presta esse tipo de serviço a órgãos públicos estaduais, o primeiro passo é revisar os contratos vigentes para identificar quais pagamentos se enquadram nessa nova interpretação. É importante verificar se a retenção de 1,2% já está sendo aplicada corretamente e, caso não esteja, regularizar rapidamente para evitar autuações. Para órgãos públicos contratantes, o cuidado deve ser redobrado: a Receita deixou claro que o descumprimento da obrigação de retenção pode gerar responsabilidade tributária e sanções para o próprio órgão pagador.

A decisão também consolida um movimento mais amplo da Receita Federal, iniciado com as Instruções Normativas RFB nº 2.145/2023 e nº 2.239/2024, que reforçaram o dever de estados e municípios reterem imposto de renda em pagamentos a pessoas jurídicas. Para escritórios de contabilidade que atendem o setor público ou empresas de energia, vale revisar processos internos de faturamento, garantir que os documentos fiscais estejam corretamente classificados e orientar clientes sobre a necessidade de destacar a retenção em cada pagamento vinculado a obras de deslocamento ou remoção de rede elétrica. Ficar atento a esse tipo de solução de consulta evita autuações futuras e passivos fiscais que podem ser evitados com ajustes simples no dia a dia contábil.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.

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