Receita Federal separa fornecimento de energia de obras na rede e exige retenção de IRRF

Uma nova decisão da Receita Federal traz impacto direto para governos estaduais, distribuidoras de energia elétrica e empresas que participam de contratos públicos de infraestrutura. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 123, publicada em 28 de julho de 2026, o órgão definiu que pagamentos feitos por administrações estaduais a concessionárias de energia, referentes a obras de deslocamento ou remoção de postes e redes para conversão de sistema monofásico em trifásico, devem sofrer retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF). A alíquota fixada é de 1,2% sobre o valor bruto pago.
O caso analisado envolveu um programa estadual de infraestrutura rural, criado para modernizar a rede elétrica e ampliar a capacidade produtiva do agronegócio. Nesse tipo de projeto, é comum que o governo estadual contrate a concessionária de energia para executar obras de reforço na rede, assumindo a parte que caberia ao consumidor conforme as regras da Aneel. A dúvida que chegou à Receita foi: esse pagamento é apenas um reembolso de custos, sem lucro, ou é uma remuneração por serviço prestado, sujeita a tributação? A resposta do Fisco foi clara: trata-se de prestação de serviço autônoma, e não de mero repasse de despesas.
O que muda
Até então, muitas distribuidoras e órgãos públicos tratavam esse tipo de pagamento como um simples reembolso vinculado ao fornecimento de energia elétrica, um serviço público concedido que já tem tributação própria via ICMS. A Receita Federal separou as duas coisas. Segundo o entendimento fixado, quando o consumidor ou o poder público contrata especificamente serviços como deslocamento ou remoção de postes e redes, listados como "serviços cobráveis" pela Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021, essa relação passa a ser regida por regras de direito civil, como uma obrigação de fazer comum. Ou seja, deixa de ser tratada como parte do fornecimento de energia e passa a ser enquadrada como prestação de serviço de engenharia ou construção.
Essa mudança de enquadramento tem consequência prática direta: atrai a incidência das normas de retenção tributária aplicáveis a pagamentos feitos por estados e municípios a pessoas jurídicas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. A Receita também rejeitou o argumento de que esses valores estariam protegidos pela imunidade tributária prevista no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição, que trata de energia elétrica. Para o Fisco, obras de infraestrutura para conversão de rede não se confundem com "operações relativas à energia elétrica" no sentido estrito da norma constitucional.
Quem é afetado
A decisão impacta diretamente três grupos: órgãos da administração pública estadual que contratam obras de infraestrutura elétrica, distribuidoras de energia que prestam esses serviços e, por consequência, escritórios de contabilidade e departamentos fiscais responsáveis por calcular e recolher tributos nessas operações. Se você presta serviços contábeis para uma concessionária de energia ou assessora um órgão público em contratos de infraestrutura rural ou urbana, esse entendimento muda a forma de tratar fiscalmente esses pagamentos.
A Receita Federal reforçou que a retenção não depende da denominação contábil dada ao pagamento. Mesmo que as partes chamem o valor de "reembolso" ou "repasse de custo", se a operação envolve prestação de serviço, a retenção é obrigatória. Além disso, a base de cálculo do IRRF incide sobre o valor total do documento fiscal, e não apenas sobre o lucro da operação, seguindo a sistemática da Lei nº 9.249/1995. O valor retido funciona como antecipação do imposto devido pela empresa prestadora, podendo ser compensado depois no encerramento do período de apuração.
| Ponto | Entendimento da Receita Federal |
|---|---|
| Natureza do pagamento | Prestação de serviço, não reembolso |
| Alíquota de IRRF | 1,2% sobre o valor bruto |
| Base legal principal | IN RFB nº 1.234/2012, artigos 2-A e 3-A |
| Base de cálculo | Valor total do documento fiscal |
| Imunidade de energia elétrica | Não se aplica a esses serviços |
Como se preparar
Se sua empresa ou seu cliente atua como distribuidora de energia e presta esse tipo de serviço a órgãos públicos estaduais, o primeiro passo é revisar os contratos vigentes para identificar quais pagamentos se enquadram nessa nova interpretação. É importante verificar se a retenção de 1,2% já está sendo aplicada corretamente e, caso não esteja, regularizar rapidamente para evitar autuações. Para órgãos públicos contratantes, o cuidado deve ser redobrado: a Receita deixou claro que o descumprimento da obrigação de retenção pode gerar responsabilidade tributária e sanções para o próprio órgão pagador.
A decisão também consolida um movimento mais amplo da Receita Federal, iniciado com as Instruções Normativas RFB nº 2.145/2023 e nº 2.239/2024, que reforçaram o dever de estados e municípios reterem imposto de renda em pagamentos a pessoas jurídicas. Para escritórios de contabilidade que atendem o setor público ou empresas de energia, vale revisar processos internos de faturamento, garantir que os documentos fiscais estejam corretamente classificados e orientar clientes sobre a necessidade de destacar a retenção em cada pagamento vinculado a obras de deslocamento ou remoção de rede elétrica. Ficar atento a esse tipo de solução de consulta evita autuações futuras e passivos fiscais que podem ser evitados com ajustes simples no dia a dia contábil.
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