Prescrição trabalhista: TST diz quando juiz pode reconhecê-la sozinho
25/09/2026 15:003 min de leituraAtualizado há 2 horas
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.
Se a sua empresa responde ou pode vir a responder a processos trabalhistas, uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) merece atenção redobrada da área jurídica ou do escritório que cuida dessas questões. O tribunal decidiu que o juiz não pode, por conta própria, declarar que um trabalhador perdeu o direito de cobrar determinado valor por causa do prazo (a chamada prescrição). Essa alegação precisa partir da parte interessada, e no momento certo do processo.
Na prática, isso significa que, se a empresa quer se defender usando o argumento de que o trabalhador demorou demais para entrar com a ação ou para cobrar certas verbas, ela precisa levantar esse ponto logo na Vara do Trabalho ou, no máximo, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Não dá mais para deixar essa defesa para depois e tentar usá-la só quando o caso chegar ao TST, em recurso de revista.
O que muda na prática para a empresa
A prescrição trabalhista é o prazo que o trabalhador tem para cobrar na Justiça direitos referentes ao contrato de trabalho. Pela Constituição, esse prazo é de até dois anos após o fim do contrato, e permite cobrar valores relativos aos cinco anos anteriores ao processo. Até aqui, nada muda: as regras de prazo continuam as mesmas.
O que muda é sobre quem tem a responsabilidade de levantar essa questão dentro do processo. Antes havia dúvida se o juiz poderia, sozinho, aplicar a prescrição mesmo sem a empresa ter pedido isso, com base numa regra do Código de Processo Civil. O TST decidiu que essa regra não vale para a Justiça do Trabalho. Ou seja: se a empresa não alegar a prescrição no momento certo, o juiz não vai fazer esse trabalho por ela.
Como era discutido antes
- Havia dúvida se o juiz podia declarar prescrição de ofício, sem pedido da parte
- Alguns entendiam que a regra do Código de Processo Civil se aplicaria também à Justiça do Trabalho
Como fica com a nova tese do TST
- Prescrição só pode ser reconhecida se a parte interessada alegar
- Alegação precisa ocorrer na Vara do Trabalho ou no TRT, nunca só no TST
- Exceção: prescrição intercorrente, na fase de execução, pode ser declarada pelo juiz por conta própria
Quem precisa ficar atento
A decisão vale para qualquer empresa que seja parte em processo trabalhista, seja como reclamada, seja discutindo valores em fase de execução. O ponto de atenção principal é o timing: a defesa baseada em prescrição precisa ser apresentada desde as primeiras fases do processo, com argumentação bem construída pelo time jurídico ou pelo escritório de advocacia que acompanha o caso. Deixar esse argumento para depois pode significar perder a chance de usá-lo.
Há uma exceção importante: a chamada prescrição intercorrente, que ocorre na fase de execução, quando a parte responsável por dar andamento ao processo (muitas vezes o próprio trabalhador ou seu advogado) deixa de cumprir uma determinação judicial necessária para a cobrança continuar. Nesse caso específico, previsto no artigo 11-A da CLT, o juiz continua podendo reconhecer a prescrição por iniciativa própria, sem que a empresa precise pedir.
Como se preparar
Como se trata de uma tese jurídica vinculante, fixada pelo Tribunal Pleno do TST, todos os órgãos da Justiça do Trabalho, incluindo Varas e TRTs, precisam seguir esse entendimento. Isso traz mais previsibilidade, mas também exige mais disciplina na condução dos processos.
Na prática, o recomendado é que a empresa converse com seu advogado ou setor jurídico para revisar a estratégia de defesa em processos em andamento, garantindo que qualquer argumento de prescrição seja levantado já na primeira instância. Para processos futuros, vale reforçar o controle de prazos e a análise cuidadosa de cada contrato de trabalho encerrado, já que o momento certo de alegar a prescrição passou a ter peso ainda maior no resultado final da ação.
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