Pular para o conteúdo
VoltarTrabalhista

Licença-maternidade para adotantes agora é igual à de mães biológicas

24/09/2026 17:003 min de leituraAtualizado há 45 minutos

Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Trabalhista e Folha, atualizado a cada mudança de norma.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode mais existir diferença no tempo de licença-maternidade entre mães biológicas e mães que adotam uma criança. Por unanimidade, os ministros fixaram que ambas têm direito a 120 dias de afastamento remunerado, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias nos casos previstos em lei. Se você é empregador, essa mudança pede atenção imediata às regras internas de concessão de licença.

A decisão saiu do julgamento de uma ação movida pela Procuradoria-Geral da República, que questionava normas que davam prazos menores para mães adotivas, ou que reduziam o período conforme a idade da criança adotada. O relator do caso foi o ministro Alexandre de Moraes.

O que muda na prática

A partir de agora, a licença-maternidade precisa ter a mesma duração para mães biológicas e adotivas, sem distinção pelo tipo de vínculo profissional da trabalhadora. Isso vale tanto para quem é celetista (regido pela CLT) quanto para servidoras públicas dos regimes analisados no processo, incluindo servidoras federais, integrantes das Forças Armadas e do Ministério Público da União.

Um ponto importante para quem contrata: o STF proibiu expressamente que a licença da mãe adotante seja reduzida com base na idade da criança adotada. Antes, era comum que esse prazo diminuísse conforme a criança fosse mais velha. Essa prática não pode mais ser aplicada.

Regra antiga

  • Prazos diferentes para mães biológicas e adotivas
  • Licença podia ser reduzida conforme a idade da criança adotada
  • Distinção também pelo tipo de vínculo profissional da mãe

Regra após decisão do STF

  • 120 dias iguais para mães biológicas e adotivas
  • Prorrogação de mais 60 dias conforme regras aplicáveis a cada caso
  • Sem redução por idade da criança nem distinção por vínculo profissional

O STF também definiu o marco a partir do qual a licença começa a contar: pode ser o nono mês de gestação, o parto, a data da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. Em casos de internação, prevalece a data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, considerando a que ocorrer por último.

Quem precisa ficar de olho

Empresas que têm ou vierem a ter funcionárias em processo de adoção ou guarda judicial precisam revisar seus procedimentos internos de RH. Não é mais possível aplicar prazo menor de afastamento nem justificar redução pela idade da criança. As regras de remuneração durante a licença e de retorno ao trabalho seguem o regime da empregada, então vale confirmar se sua empresa participa do Programa Empresa Cidadã, que permite estender a licença para 180 dias.

Um detalhe que o STF deixou de fora dessa decisão: o pedido para permitir que a licença seja dividida entre os pais dentro da família não foi aceito neste julgamento. Segundo o relator, esse tipo de regra depende de lei específica, a ser criada pelo Congresso.

Prazos e validade da decisão

A equiparação vale para licenças que começarem daqui para frente e também para aquelas que já estavam em andamento em 23 de setembro de 2026, data em que o julgamento terminou. Licenças que já haviam sido encerradas antes dessa data não serão reabertas por causa da decisão, ou seja, não há efeito retroativo para casos já finalizados.

Na prática, se sua empresa tem hoje uma funcionária afastada em licença-maternidade por adoção com prazo menor que 120 dias, é hora de verificar se esse caso se enquadra na regra e ajustar o período conforme a nova equiparação. O ideal é revisar contratos, políticas internas e conversar com o setor de recursos humanos ou com a contabilidade responsável pela folha de pagamento para evitar equívocos na concessão e no pagamento da licença.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.