Funrural: STF derruba cobrança sobre produtor rural pessoa física até 2017
16/10/2026 10:453 min de leituraAtualizado há 46 minutos
Fonte: Contábeis · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança da contribuição previdenciária conhecida como Funrural, exigida de empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita da venda da produção, foi inconstitucional em todo o período anterior a 1º de janeiro de 2018. A partir dessa data, a cobrança passa a ser considerada válida. Se você é produtor rural pessoa física, comprador de produção rural ou presta assessoria contábil a esse público, a decisão exige atenção redobrada antes de qualquer movimentação sobre débitos ou pedidos de restituição.
O que muda
A decisão veio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395, concluído pelo STF. Prevaleceu o entendimento de que a lei que criava essa contribuição, antes das mudanças feitas em 2018, não definia de forma completa os elementos necessários para cobrar o tributo. Ou seja, faltava uma base legal sólida o suficiente para validar a cobrança naquele período. Como a legislação foi corrigida em 2018, a partir dali a cobrança passou a ter respaldo legal e segue valendo normalmente.
Isso significa que a decisão não acaba com o Funrural de forma geral. Ela apenas reconhece que, no período anterior a 2018, havia uma falha na forma como a cobrança foi instituída. Para os anos seguintes, não há motivo para contestar a contribuição com base nesse mesmo argumento.
Quem é afetado
A ação foi movida pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) e tratou especificamente da contribuição cobrada do empregador rural pessoa física, que substitui a contribuição normal sobre folha de pagamento. É importante não generalizar: a decisão não se aplica automaticamente a produtores rurais que são pessoa jurídica, nem a segurados especiais. Cada situação precisa ser analisada dentro do enquadramento correto.
A decisão também afeta quem compra a produção rural, como frigoríficos e outras empresas que atuam nesse elo da cadeia. Isso porque existe um mecanismo chamado sub-rogação, pelo qual o comprador da produção fica responsável por recolher a contribuição no lugar do produtor. Com a decisão do STF, essa responsabilidade dos compradores também foi afastada para as operações realizadas antes de 2018.
Até 2017
- Cobrança considerada inconstitucional
- Sub-rogação dos compradores também afastada
- Base legal considerada incompleta
A partir de 2018
- Cobrança considerada válida
- Sub-rogação dos compradores mantida
- Legislação corrigida pela Lei nº 13.606/2018
Devolução não é automática
Um ponto que merece cuidado: a decisão não garante devolução automática de valores pagos no período. O STF não definiu, nessa sessão, regras sobre como e a partir de quando os efeitos da decisão valem na prática, deixando essa discussão para um momento futuro. Isso quer dizer que, mesmo que você tenha pago Funrural antes de 2018, não existe hoje um caminho automático para reaver esse dinheiro.
Qualquer pedido de recuperação de valores pagos vai exigir uma análise individual, levando em conta a situação específica de cada empresa ou produtor, os pagamentos feitos, eventuais processos em andamento e os prazos legais aplicáveis a esse tipo de pedido. Não existe uma fórmula única válida para todos os casos.
Como se preparar
Se você é empregador rural pessoa física, comprador de produção rural ou trabalha com contabilidade para esse setor, o momento é de reunir informações antes de tomar qualquer decisão. Levante os períodos em que houve cobrança ou retenção da contribuição, identifique se há processos judiciais ou administrativos em curso envolvendo esses valores e verifique com atenção se a sua situação realmente se enquadra no que foi decidido pelo STF. Buscar orientação contábil e jurídica especializada é o caminho mais seguro antes de protocolar qualquer pedido de restituição ou de rever lançamentos contábeis relacionados a esse tributo.
Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.
