Pular para o conteúdo
VoltarFiscal

Devolução de ICMS na conta de energia: prazo de 10 anos é mantido

26/10/2026 06:453 min de leituraAtualizado há 1 hora

Fonte: Contadores CNT · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que as distribuidoras de energia elétrica continuam tendo um prazo de 10 anos para devolver aos consumidores os tributos que foram pagos a mais. A decisão, tomada por maioria de votos, não alterou nada na prática: foi apenas um esclarecimento sobre como esse prazo deve ser contado. Para empresas que consomem energia elétrica e que podem ter direito a parte dessa restituição, a notícia traz mais segurança sobre as regras já conhecidas.

O que está por trás dessa decisão

Esse julgamento é um desdobramento da chamada "tese do século", em que o STF decidiu que o ICMS não deveria entrar no cálculo do PIS e da Cofins. Esse entendimento abriu caminho para que valores cobrados indevidamente ao longo dos anos fossem devolvidos, inclusive na conta de energia elétrica. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ficou responsável por fazer esse acerto por meio das revisões tarifárias, e empresas como Cemig, Neoenergia e Equatorial Pará já devolveram integralmente os valores devidos.

O caso chegou novamente ao STF porque a Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) pediu mais clareza sobre como contar o prazo de 10 anos. A entidade não questionou se a devolução é obrigatória, isso já estava definido, mas queria garantir que a contagem fosse feita "para trás", a partir do momento em que as distribuidoras efetivamente receberam a restituição ou tiveram a compensação homologada. Na visão da Abradee, se o prazo fosse contado "para frente", a Aneel poderia exigir repasses por um período muito mais longo do que o necessário, já que os créditos tendem a ser repassados bem antes de se completarem os 10 anos.

Como ficou a decisão

Durante o julgamento, o ministro Cristiano Zanin alertou que a redação da decisão anterior, de agosto de 2025, poderia gerar confusão e sugerir que a Aneel teria um novo período de 10 anos pela frente para fazer a revisão tarifária. O relator, ministro Alexandre de Moraes, fez um ajuste pontual no texto para deixar isso mais claro, e Zanin concordou com a mudança. Acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin. Já os ministros André Mendonça e Luiz Fux divergiram do entendimento.

O que a Abradee pediu

  • Prazo de 10 anos contado "para trás", a partir da restituição ou homologação da compensação
  • Evitar que a Aneel exija repasses por um novo período de 10 anos

O que o STF decidiu

  • Manteve o prazo de 10 anos sem mudança de mérito
  • Ajustou apenas a redação para deixar clara a contagem do prazo

Na prática, isso significa que não houve mudança nas regras que já valiam. O que o STF fez foi evitar interpretações equivocadas sobre o momento em que o prazo começa a contar, o que é importante para dar previsibilidade tanto às distribuidoras quanto à Aneel na hora de calcular os valores a serem repassados aos consumidores finais.

O que isso significa para o seu negócio

Se a sua empresa é consumidora de energia elétrica, especialmente se tem contratos de fornecimento com distribuidoras que ainda não concluíram a devolução integral dos valores, essa decisão reforça que o processo de restituição segue amparado pela mesma regra que já estava em vigor. Não é necessário tomar nenhuma ação adicional por causa desse julgamento específico, já que ele não cria direitos novos nem retira direitos existentes.

O ponto prático é acompanhar as comunicações da sua distribuidora de energia e verificar se há créditos a receber relacionados a essa revisão tarifária, especialmente se a sua empresa consome grandes volumes de energia elétrica. Caso tenha dúvidas sobre como isso impacta sua conta de luz ou sobre eventuais créditos ainda não repassados, vale consultar a área fiscal do seu contador para entender a situação específica do seu contrato.

Aviso: conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas e reescrito pela nossa editoria. Não substitui orientação contábil ou fiscal personalizada. Tem uma dúvida sobre o assunto? Pergunte no portal.