Fonte: Receita Federal · Síntese editorial da GL Inteligência Contábil. Veja também o nosso guia de Fiscal e Obrigações, atualizado a cada mudança de norma.
A Receita Federal atualizou a Portaria RFB nº 309/2023, que organiza o funcionamento do contencioso administrativo dentro do órgão, para se adequar à Lei Complementar nº 225/2026. Essa lei criou critérios para identificar o chamado devedor contumaz, ou seja, o contribuinte que descumpre suas obrigações tributárias de forma recorrente e estruturada, e previu tratamentos administrativos diferenciados para esse perfil. A mudança foi formalizada pela Portaria RFB nº 702/2026 e já vale para os processos que se enquadrarem nas novas regras.
Na prática, o que muda é o caminho que o recurso administrativo percorre dentro da Receita Federal quando a empresa autuada é classificada, de forma definitiva, como devedora contumaz. Antes, esses recursos podiam chegar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), instância que julga uma parcela relevante das discussões tributárias federais. Agora, esses casos passam a ser julgados exclusivamente pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R), em segunda e última instância administrativa, sem entrar no Carf.
O que muda
A alteração vale independentemente do valor discutido no processo. Ou seja, não importa se a autuação envolve um valor pequeno ou uma quantia expressiva: se o contribuinte for qualificado como devedor contumaz de forma definitiva, o recurso voluntário será resolvido pela DRJ-R, e essa decisão encerra a via administrativa. Isso reduz uma etapa que antes existia para outros contribuintes, que é a possibilidade de levar o caso ao Carf.
Outro ponto de atenção é o critério de corte temporal. A portaria deixa claro que o órgão responsável por julgar o recurso é definido pela situação do contribuinte no momento em que o recurso voluntário é apresentado. Isso significa que, se a empresa for classificada como devedora contumaz depois de já ter protocolado o recurso, essa nova condição não muda quem vai julgar o caso. O mesmo vale para o caminho inverso: se o contribuinte deixar de ser considerado devedor contumaz depois de o recurso ter sido apresentado, essa mudança também não altera retroativamente a competência já fixada.
Quem é afetado
Essa mudança impacta diretamente empresas que já enfrentam ou podem vir a enfrentar autuações fiscais e que se enquadrem nos critérios de devedor contumaz definidos pela Lei Complementar nº 225/2026. Para esse grupo, o processo administrativo tende a ser mais rápido em termos de instâncias percorridas, mas também mais restrito em termos de possibilidades de defesa, já que o Carf costuma ter composição paritária, com representantes de contribuintes e do Fisco, enquanto a DRJ-R é formada por julgadores da própria Receita.
Se a sua empresa tem histórico de pendências tributárias recorrentes, vale entender se ela pode ser enquadrada nesse perfil, já que isso muda a estratégia de defesa em eventuais autuações. O momento de protocolar o recurso passa a ter peso estratégico, já que é essa data que trava a definição de quem vai julgar o caso, mesmo que a classificação da empresa mude depois.
Como se preparar
A portaria também trouxe um ajuste operacional que vale para todos os contribuintes, não só para os devedores contumazes. Quando um processo é retirado de pauta de julgamento, ele será automaticamente reincluído na próxima pauta divulgada. Nesses casos, se a empresa já tinha apresentado sustentação oral antes da retirada, essa manifestação perde validade, e é preciso enviar uma nova dentro dos prazos regulamentares para que ela seja considerada no novo julgamento.
Diante desse cenário, o recomendável é revisar com seu contador ou assessoria tributária o histórico de pendências fiscais da empresa, verificar se há risco de enquadramento como devedor contumaz e, principalmente, redobrar a atenção aos prazos de protocolo de recursos e de sustentações orais. Um recurso apresentado no momento errado, ou uma sustentação oral não renovada após a retirada de pauta, pode significar perda de uma etapa importante de defesa dentro do processo administrativo.
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